STJ RHC 191136
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA E A TRANQUILIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULODIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada (i) para garantir a integridade física e a tranquilidade psicológica da vítima, porque o agravante teria atentado contra a sua vida, mediante atropelamento e posterior uso de arma branca (porrete), não consumando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade (ii) em razão da gravidade da conduta, o que evidencia a sua periculosidade. Precedentes. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 5. Agravo regimental conhecido e improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de DIOGO SARAIVA FIRMINO CAMPOS contra decisão monocrática, por mim proferida, onde neguei provimento ao Recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva (e-STJ fls. 173/178). Inconformado, o agravante reitera os fundamentos utilizados no habeas corpus, argumentando não estarem presentes os pressupostos e fundamentos para a decretação da custódia preventiva, previstos no art. 312 do CPP. Sustenta que "com a devida vênia, o relator não observou que o laudo traumatológico, constata que não teve nenhum perigo a vida" (e-STJ fl. 183). Dessa forma, segundo afirma, não pode prosperar o fundamento utilizado na decisão agravada, que destaca a potencialidade lesiva da infração, indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. Assim, pede que o recurso em habeas corpus seja levado a julgamento para Quinta Turma, bem ainda seja conhecido e processado para que seja dado provimento, revogando a prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA E A TRANQUILIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULODIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada (i) para garantir a integridade física e a tranquilidade psicológica da vítima, porque o agravante teria atentado contra a sua vida, mediante atropelamento e posterior uso de arma branca (porrete), não consumando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade (ii) em razão da gravidade da conduta, o que evidencia a sua periculosidade. Precedentes. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 5. Agravo regimental conhecido e improvido.