Decisão · STJ

STJ AREsp 2174486

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-07-21publicado em 2024-04-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ANDRE REGO VIANA E MAURO REGO VIANA, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Estes fatos são incontroversos nos autos, pelo que não se discute a REAPRECIAÇÃO DE PROVAS, VEDADA CONFORME SÚMULA 7 DESTE E. STJ, mas, tratando-se, pois, de valoração de provas, que é matéria de direito. Com efeito, o pedido dos Autores ora agravantes é fundamentado no direito dos herdeiros aos benefícios patrimoniais que caberiam à falecida, amparado no direito das sucessões, art. 5º, XXX, da CF, e art. 1.784 do CC. .. Portanto, dizem os Agravantes que a invocada divergência jurisprudencial está devida e corretamente comprovada, pelo que aguardam seja acolhido o entendimento da r. decisão paradigma apresentada, sendo que, caso se entenda que esta r. decisão paradigma não se presta à configuração da divergência jurisprudencial, então ela, ao menos, deve ser considerada como reforço argumentativo da demonstração das alegadas afrontas às normas legais (fls. 551 e 556) Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Não foi apresentada impugnação ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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