Decisão · STJ

STJ AREsp 1801132

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-12-02publicado em 2024-04-25
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG, em objeção ao acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargante, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE DAS LEIS N. 8.666/1993 E 8.987/1995. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO E DE IMPOSSIBILIDADE DE SUA ALTERAÇÃO UNILATERAL PELA AGENERS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MALFERIMENTO DOS ARTS. 489 E 1.022, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. 1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF). 2. No tocante à alegação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e de impossibilidade de sua alteração unilateral pela Ageners, as teses não foram objeto de análise pela Corte local. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, conforme o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Rever o entendimento da Corte local, no tocante à inocorrência de violação das garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, na via especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto ao malferimento dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incide o teor da Súmula n. 284/STF, uma vez que "é deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como descumprido. Incidência da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020). 5. Agravo interno a que se nega provimento (fls. 1.391-1.392). O embargante sustenta a existência de obscuridade no julgado, argumentando que "as justificativas que constam no corpo da r. Decisão Embargada são idênticas as premissas perfilhadas pelo eminente MINISTRO PRESIDENTE desse EGRÉGIO STJ" (fl. 1.403); e que, apesar do que consta no aresto, indicou ofensas aos seguintes artigos, dispositivos de Lei Federal: "(a) artigo 9º, caput e §4º da Lei 8.987/1995; (b) artigo 58, §§1º e 2º da Lei 8.666/1993; e (c) artigo 65,inciso II, alínea "d" e §6º, ambos da Lei 8.666/1933" (fl. 1.408). Afirma que operou-se no caso o prequestionamento implícito e o ficto, e argumenta a existência de obscuridade ao adotar a premissa de que, para se analisar a ocorrência de violação das garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, seria necessário o reexame dos fatos. Por fim, a parte pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração. Resposta ao recurso às fls. 1416-1421. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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