STJ MS 29842
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA QUE APLICOU A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ QUANTO À TEMPESTIVIDADE. DESCABIMENTO. 1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão. Do mesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impetrado, que aplicou a jurisprudência consolidada da Corte Especial no que diz respeito à comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMANN contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu liminarmente o mandado de segurança (fls. 723-726). Extrai-se dos autos que o agravante impetrou mandado de segurança contra acórdão da Quarta Turma desta Corte, julgadora do AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.082.738-RS (2022/0062701-7), cuja ementa guarda os seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017). 2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial delimitou que a orientação de comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso especial deveria persistir para os feriados e suspensões de expedientes locais em geral, excetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual houve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a comprovação a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão prolatado no mencionado recurso especial (REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/10/2019, DJe de 18/11/2019). Tal orientação foi confirmada na questão de ordem apresentada subsequentemente pela Ministra NANCY ANDRIGHI e no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP. 3. Agravo interno a que se nega provimento Nas razões do agravo interno, a agravante alega que (fls. 738-739): .. o mandado de segurança está amparado em dois fundamentos distintos: (i) inconstitucionalidade da aplicação da modulação de efeitos do REsp n.º 1.813.684, conforme definida em questão de ordem, apenas aos feriados de segunda-feira de Carnaval e (ii) violação do art. 1.022 do CPC, haja vista que o v. acórdão impugnado não enfrentou questão deduzida no processo capaz de infirmar a conclusão do julgado (a existência de publicação, no sítio do Tribunal, de relação de feriados locais, evidenciando conhecimento do Tribunal quanto ao fato processual). Esses fundamentos, à evidência, não configuram a hipótese de manifesto descabimento do mandado de segurança. Conforme a própria decisão refere, não se admite sua impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia, circunstância de que cuida a presente demanda. Requer a reforma da decisão para que seja concedida a segurança e (fl. 744): .. consequentemente conhecer a apelação interposta na origem ou, subsidiariamente, (ii) desconstituir o v. acórdão objeto do writ a fim de devolver a matéria para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentar a questão deduzida no processo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA QUE APLICOU A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ QUANTO À TEMPESTIVIDADE. DESCABIMENTO. 1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão. Do mesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impetrado, que aplicou a jurisprudência consolidada da Corte Especial no que diz respeito à comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo. Agravo interno improvido.