STJ AREsp 2466653
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESIDÊNCIA. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo é de 5 dias corridos. 2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 17/11/2023, sendo considerada publicada em 20/11/2023. O presente agravo regimental só veio a ser interposto nesta Corte em 12/12/2023 , quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDER JUNIO SOUZA DE ABREU contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo por força do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 445-446). Consta nos autos que o Agravante foi pronunciado pelo delito do art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal, na forma tentada (fls. 267). A Corte de justiça de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito da Defesa (fls. 383-386). Nas razões do apelo nobre, a Defesa aponta violação aos arts. 414 e 419, ambos do Código de Processo Penal e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (fls. 393-394), pugnando, em suma, pela impronúncia ou pela desclassificação da conduta (fls. 394-396). Contrarrazões às fls. 409-420. O recurso especial não foi admitido (fls. 424-426). Foi interposto agravo (fls. 432-434). Não conhecido esse recurso pela Presidência desta Corte (fls. 445-446), foi interposto o presente regimental, em que a Defesa assevera, em suma, não ser o caso hipótese de aplicação do óbice da Súmula n. 83/STJ (fls. 455-456). Requer, assim, o provimento do regimental (fl. 456). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 477-481). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESIDÊNCIA. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo é de 5 dias corridos. 2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 17/11/2023, sendo considerada publicada em 20/11/2023. O presente agravo regimental só veio a ser interposto nesta Corte em 12/12/2023 , quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 3. Agravo regimental não conhecido.