Decisão · STJ

STJ HC 892527

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-23publicado em 2024-04-25
CIVIL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME FECHADO ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). 2. No presente agravo regimental, especificamente quanto à suposta ilegalidade da busca pessoal e veicular, a defesa limita-se a reiterar os argumentos aduzidos na inicial do habeas corpus, olvidando-se de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 4. No caso, as instâncias antecedentes afastaram o redutor do tráfico privilegiado por entenderem que as circunstâncias do delito denotam a habitualidade delitiva do acusado, visto que foi flagrado na posse de 12.111 pinos de cocaína (4,239kg), que foram acondicionados atrás do acabamento das portas do veículo, após o acusado acordar previamente com traficantes não identificados de se deslocar até a cidade de São Paulo/SP para preparar o carro com os entorpecentes, a fim de transportá-los até a cidade de São Miguel Arcanjo/SP para comercialização. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 5. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido fixada em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial (quantidade e natureza do entorpecente), nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. Agravo parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE MARCOS QUEDAS, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 131-135). O agravante insiste na tese de serem ilegais as provas colhidas mediante busca pessoal e veicular sem autorização judicial e sem que houvesse justa causa para ação policial. Aduz que a quantidade do entorpecente apreendido e a forma de acondicionamento não constituem elementos idôneos e suficientes para afastar o redutor do tráfico privilegiado, estando evidente que atuou tão somente na condição de "mula" do tráfico. Do mesmo modo, sustenta que o regime mais gravoso foi estabelecido com amparo na gravidade abstrata do delito, em contrariedade às Súmulas 718 e 719 do STF. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de reconhecer a ilegalidade da busca pessoal ou domiciliar, alternativamente, pugna pelo reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e pela readequação do modo prisional. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME FECHADO ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). 2. No presente agravo regimental, especificamente quanto à suposta ilegalidade da busca pessoal e veicular, a defesa limita-se a reiterar os argumentos aduzidos na inicial do habeas corpus, olvidando-se de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 4. No caso, as instâncias antecedentes afastaram o redutor do tráfico privilegiado por entenderem que as circunstâncias do delito denotam a habitualidade delitiva do acusado, visto que foi flagrado na posse de 12.111 pinos de cocaína (4,239kg), que foram acondicionados atrás do acabamento das portas do veículo, após o acusado acordar previamente com traficantes não identificados de se deslocar até a cidade de São Paulo/SP para preparar o carro com os entorpecentes, a fim de transportá-los até a cidade de São Miguel Arcanjo/SP para comercialização. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 5. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido fixada em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial (quantidade e natureza do entorpecente), nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. Agravo parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
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