Decisão · STJ

STJ AREsp 2351821

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-04-19publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. 1. Emprego do enunciado contido na Súmula 7/STJ às pretensões voltadas para aferir a ocorrência de nulidade de citação ou de fraude à execução. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PHARMASCIENCE INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S.A., em face da decisão de fls. 433/438 (e-STJ), da lavra deste signatário, que não conheceu do recurso especial manejado pela parte ora recorrente. O apelo extremo, por sua vez, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 192/201, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - CITAÇÃO PESSOAL DO EMBARGADO - DESNECESSIDADE - FRAUDE À EXECUÇÃO -PRESSUPOSTOS - AUSÊNCIA - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Nos termos do art. 677, §3º, do CPC, havendo a regular citação do embargado na pessoa de seu procurador regularmente constituído na ação principal, é desnecessária sua citação pessoal. Em autos de embargos de terceiro não há falar-se em fraude à execução quando o credor embargado não prova a má-fé do embargante. O fato de a alienação do imóvel ter ocorrido após a distribuição da demanda executiva, por si só, não caracteriza a fraude à execução. Nas razões de recurso especial (fls. 214/224, e-STJ), a insurgente apontou ofensa aos arts. 242 e 792, do CPC. Sustentou, em suma, a ocorrência de nulidade da citação e a configuração de fraude à execução, ante a má-fé da parte embargante. Contrarrazões às fls. 236/252 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 381/383, e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. Inconformada, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC), às fls. 387/396 (e-STJ), por meio do qual infirmou os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Contraminuta às fls. 402/418 (e-STJ). Por meio do decisum de fls. 433/438 (e-STJ), negou-se seguimento ao apelo nobre, com fulcro no enunciado contido na Súmula 7/STJ. Inconformada (fls. 442/448, e-STJ), a empresa insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão hostilizada, oportunidade em que reafirma as teses outrora deduzidas, notadamente no que diz respeito à ocorrência de nulidade de citação e configuração de fraude à execução. Impugnação às fls. 452/463 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. 1. Emprego do enunciado contido na Súmula 7/STJ às pretensões voltadas para aferir a ocorrência de nulidade de citação ou de fraude à execução. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →