Decisão · STJ

STJ HC 869884

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-15publicado em 2024-04-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA QUE IMPEDIU A MORTE DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. 1. No caso, foram observados os requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, segundo o qual "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". 2. "O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, que só deve ter lugar quando, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, surgem dos autos, indene de dúvidas, a atipicidade da conduta imputada, a extinção da punibilidade do denunciado, ou a ausência de mínimos indícios de autoria ou de materialidade do crime, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos" (RHC n. 79.149/SE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 2/10/2017). 3. E, como bem destacado pelo Parquet estadual, "embora seja dedutível da denúncia que as "circunstâncias alheias à vontade dos agentes" seriam, no caso concreto, o fato de os disparos não terem atingido a vítima Camila em região vital e o socorro por ela recebido, é certo que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "mostra-se irrelevante para o exercício do direito de defesa a descrição da causa que impediu o resultado lesivo". 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO GOMES DA SILVA contra decisão, de minha lavra, na qual deneguei o habeas corpus em seu favor. Infere-se dos autos que o paciente foi denunciado por infração aos arts. 121, § 2º, I e IV; 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II; 344 e 347, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Sustentando inépcia da denúncia em relação ao homicídio tentado, impetrou a defesa habeas corpus na origem, denegado em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 25): EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS. homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado tentado, coação no curso do processo e fraude processual. TRANCAMENTO DAAÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. PEÇA ACUSATÓRIA EMCONFORMIDADE COM O ART. 41 DO CPP. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O EXERCÍCIO DA DEFESA. PRINCÍPIO IN DUBIO PROSOCIETATE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
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