Decisão · STJ

STJ AREsp 2426006

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-04-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA 1. N ão há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ para desafiar decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 163/165). No presente agravo interno, o agravante reitera as razões de especial no sentido de que o Tribunal de origem não se teria manifestado sobre ponto essencial para a resolução da controvérsia, qual seja, de que inexistia o índice utilizado pela agravada para a execução do suposto débito, na data do depósito realizado pela agravante para a quitação da indenização. Requer, assim, a reforma da decisão agravada ou seja submetido o feito para julgamento pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA 1. N ão há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido.
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