STJ AREsp 2468423
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 368-370). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 208-209): APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ADIANTAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA DE AFASTAMENTO DA SUB-ROGAÇÃO, A NÃO SER EMCASOS DE PAGAMENTO DAS TAXAS PELOS CONDÔMINOS OU DE RESCISÃO DO CONTRATO, HIPÓTESES ESTAS NÃO AVENTADAS NO CASO DOS AUTOS. FATO DE A EMPRESA CONTRATADA ADMINISTRAR AS CONTAS DO CONDOMÍNIO, EMITIR BOLETOS OU DECLARAÇÕES DE QUITAÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A SUB-ROGAÇÃO, QUE EXIGE EXPRESSA DISPOSIÇAO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. "Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o condomínio é parte legítima para figurar no polo ativo da ação de cobrança, pois o fato de se valer de empresa especializada para cobrança de taxas de condomínio, mediante sistema de antecipação de pagamento do débito pelos condôminos, não constitui sub-rogação ou cessão de crédito em favor desta, se não expressamente convencionado"(AgInt no REsp n. 1.701.683/PR, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T., j. em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021). RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 235-240). Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 378): E nem se diga que a Agravante se limitou a trazer alegações genéricas, pois, da mera leitura do recurso interposto é possível aferir que toda a argumentação dispendida nas razões de recursais é intelegível, não havendo deficiência na fundamentação, permitindo de forma lógica e coerente a compreensão da controvérsia. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 384). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.