Decisão · STJ

STJ REsp 2084239

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-06-28publicado em 2024-04-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de recurso extraordinário enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 3. O aresto combatido se apoia em fundamentação eminentemente constitucional, cuja revisão não é da competência deste Tribunal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO ACRE contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 568/571, em que não conheci do recurso especial em virtude da incidência da Súmula 282 do STF, bem como da impossibilidade de revisão, nesta sede, da fundamentação eminentemente constitucional do acórdão recorrido. Aduz a parte agravante inaplicabilidade ao caso do óbice sumular aludido e que o aresto hostilizado também teria violado normas infraconstitucionais, razão pela qual necessário o manejo do apelo nobre. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de recurso extraordinário enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 3. O aresto combatido se apoia em fundamentação eminentemente constitucional, cuja revisão não é da competência deste Tribunal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido.
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