Decisão · STJ

STJ REsp 1829492

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2019-08-01publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "é cabível a intervenção do Poder Judiciário na circunstância de excessiva demora na execução dos trabalhos voltados à demarcação de terra indígena" (AgInt no REsp n. 1.922.532/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021). 2. A tese relativa à ausência de mora atribuível à União não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão quanto ao tema, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. Isso porque prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a questão suscitada nas razões do apelo nobre. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União desafiando decisão pela qual neguei provimento ao recurso especial, por entender que: (I) a existência de interesse indígena, individual ou coletivo, é suficiente para evidenciar a legitimidade da União quanto à participação no feito e (II) em se tratando de omissão estatal na adoção de providências específicas para a concretização de direitos constitucionais dos indígenas, não há falar em infringência ao princípio da separação dos poderes. Em suas razões, a parte agravante alega que "se a atribuição legal da União, por meio do Ministério da Justiça, tem início apenas após o recebimento do processo da FUNAI, o que ainda não aconteceu no caso em análise, não pode o ente federal ser responsabilizado pela mora na condução do processo administrativo e, menos ainda, condenada à obrigação de fazer consistente em identificar, determinar e demarcar a terra indígena Fulni-ô no prazo de vinte e quatro meses contados a partir do trânsito em julgado do comando sentencial." (fl. 752). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 759//763. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "é cabível a intervenção do Poder Judiciário na circunstância de excessiva demora na execução dos trabalhos voltados à demarcação de terra indígena" (AgInt no REsp n. 1.922.532/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021). 2. A tese relativa à ausência de mora atribuível à União não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão quanto ao tema, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. Isso porque prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a questão suscitada nas razões do apelo nobre. 3. Agravo interno não provido.
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