Decisão · STJ

STJ AREsp 2481313

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por contra decisão monocrática da E. Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O órgão julgador não analisou a tese recursal acerca da prescrição, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 356/STF. Registra-se, ainda, que a recorrente não opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão relevante acerca do comando inserto na legislação ora debatida. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão monocrática da presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 995/997). Nas razões do agravo interno, o recorrente defende a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fls. 1005/1006): Constata-se que a preliminar de prescrição foi devidamente prequestionada, na medida em que o Tribunal a quo se manifestou sobre a matéria, embora o fazendo para afastar a pretensão do Estado, conforme se infere da parte destacada do acórdão citado anteriormente. Ademais, é sabido que, a despeito do acórdão não ter feito menção expressa aos artigos violados que tratam da prescrição, quais sejam, artigo 1º e 9º do Decreto 20.910/32, basta o enfrentamento da tese jurídica para que a matéria seja prequestionada para fim de interposição de recurso especial. Desse modo, a questão alusiva à prescrição está prequestionada, devendo ser afastados os óbices das súmulas 282 e 356 do STF. A petição do recurso demonstra, de maneira clara e objetiva, o equívoco do Tribunal de piso ao rejeitar a tese de prescrição apresentada pelo Estado, tendo em vista que considerou como marco para incidência do prazo prescricional data diversa do trânsito em julgado da demanda originária, adotando, portanto, entendimento em desalinho com a norma que rege a matéria e com a jurisprudência do STJ sobre o tema. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. O prazo para manifestação transcorreu in albis (e-STJ fl. 1014). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por contra decisão monocrática da E. Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O órgão julgador não analisou a tese recursal acerca da prescrição, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 356/STF. Registra-se, ainda, que a recorrente não opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão relevante acerca do comando inserto na legislação ora debatida. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →