Decisão · STJ

STJ AREsp 2448494

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 489 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. A reforma do entendimento do Tribunal estadual acerca da adequada valoração das provas juntadas aos autos, exigiria novo exame de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inexistência de dano moral a ser indenizado, na forma como posta, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. A revisão do aresto impugnado para afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a conduta temerária dos ora insurgentes. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FERNANDA DOS SANTOS RIBEIRO DE PAULA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 242, e-STJ): APELAÇÃO - Ação que visa declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais - Pretensão fundada em alegação de indevido registro do nome da autora em cadastro de órgão de proteção ao crédito - Divida oriunda de cartão de crédito - Acervo probatório suficiente para confirmar a relação jurídica entre as partes e comprovar a origem do débito - Negativação do nome da demandante lícita - Descabimento da pretensão indenizatória - Litigância de má-fé devidamente reconhecida - Multa corretamente aplicada - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária de sucumbência. Opostos embargos de declaração (fls. 253/258, e-STJ), esses foram rejeitados. Em suas razões recursais (fls. 273/299, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 80, 81, 361, III, 489, 373 e 1013 do Código de Processo Civil/15; 171 do Código Penal; 43, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, em síntese: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) erro na valoração das provas juntadas aos autos; iii) é cabível a indenização por danos morais, tendo em vista a indevida inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito sem justa causa, aviso prévio, ou com informações incorretas (os valores levados a registro são completamente diferentes dos valores contratados); iv) exclusão da multa por litigância de má-fé ante a ausência nos autos de prova de que a agravante tenha faltado com a lealdade processual. Contrarrazões às fls. 302/307, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 308/311, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) não foi demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado; ii)incidência da Súmula7do STJ. Daí o agravo (fls. 314/336, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a insurgente refutar os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 339/344, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 353/358, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: i) aplicação da Súmula 284/STF quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência da Súmula 7 do STJ. No agravo interno (fls. 362/374, e-STJ), a insurgente reitera as razões do recurso especial, bem como refuta os retrocitados óbices. Sem impugnação (fl. 378, e-STJ). EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 489 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. A reforma do entendimento do Tribunal estadual acerca da adequada valoração das provas juntadas aos autos, exigiria novo exame de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inexistência de dano moral a ser indenizado, na forma como posta, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. A revisão do aresto impugnado para afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a conduta temerária dos ora insurgentes. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido.
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