STJ AREsp 2072192
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER PREVENTIVO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação no apelo raro de afronta ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Na espécie, a Corte de origem registrou que a ora agravante impetrou mandado de segurança contra ato de efeitos concretos e reconheceu ter ocorrido a decadência, pois extrapolado o prazo de 120 dias entre a cobrança do tributo discutido e a impetração da ação mandamental. Nesse contexto, eventual alteração das conclusões do Tribunal a quo demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Chubb Resseguradora Brasil S.A contra decisão de fls. 737/740 que negou provimento a seu agravo em recurso especial com base na seguinte fundamentação: (I) incidência da Súmula 211/STJ, pois o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal apontado como violado, art. 489 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve, nas razões do apelo especial, indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC; (II) a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da natureza repressiva do mandado de segurança a fim de afastar a decadência, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ; e (III) pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "não só abriu tópico específico para demonstrar a nulidade incorrida pelo v. acórdão de origem e seu complemento ao violar o art. 489, § 1º, do CPC, como durante todo o tópico discorreu acerca da oposição de Embargos de Declaração, que tem cabimento nos termos do art. 1.022 do CPC, comprovando que o Tribunal de origem também violou o referido artigo ao deixar de se pronunciar, de confrontar e enfrentar todos os demais dispositivos infraconstitucionais tidos por violados pela Agravante, quando do julgamento dos referidos aclaratórios" (fl. 755); (II) "ao contrário do quanto asseverado pela r. decisão agravada, a Agravante no pretende com o Recurso Especial interposto o "revolvimento do arcabouço fático". O que se pretende, E. Min. Julgadores, é atribuir o devido valor jurídico aos fatos que deram embasamento à impetração do Mandado de Segurança originário, ou seja, a correta aplicação da legislação federal ao caso" (fl. 758), sendo certo que "o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias aplica-se somente para os casos em que o Mandado de Segurança tem por finalidade desconstituir ato coator restritivo de direitos (repressivo), não se aplicando, consequentemente, aos atos coatores que ainda serão praticados (preventivo)" (fl. 757) e, no caso, "busca o reconhecimento do seu direito de não ficar sujeita ao PIS/COFINS sobre os prêmios de resseguro e retrocessão auferidos até 31/12/2014, e, consequentemente, de compensar e/ou restituir na esfera administrativa, os valores do PIS e da COFINS indevidamente pagos aos cofres públicos federais nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à impetração" (fl. 757); e (III) a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada. Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação (fls. 1.236/1.240). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER PREVENTIVO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação no apelo raro de afronta ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Na espécie, a Corte de origem registrou que a ora agravante impetrou mandado de segurança contra ato de efeitos concretos e reconheceu ter ocorrido a decadência, pois extrapolado o prazo de 120 dias entre a cobrança do tributo discutido e a impetração da ação mandamental. Nesse contexto, eventual alteração das conclusões do Tribunal a quo demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 4. Agravo interno não provido.