Decisão · STJ

STJ HC 840530

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-07-21publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. O Tribunal a quo rejeitou alegação de nulidade, relatando que os policiais se dirigiram a determinado local por força de denúncias de que ali se encontrava indivíduo foragido, e que, após percebê-los ali, o ora paciente empreendeu fuga, tendo sido detido pelos policiais, que apreenderam em sua posse uma arma de fogo municiada. Ato contínuo, os policiais procederam às buscas no estabelecimento, que é descrito no acórdão recorrido como sede de um comércio. 4. No caso, não há flagrante ilegalidade, destacando-se que a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de considerar que o estabelecimento comercial, ainda que sem clientes em seu interior, é local aberto ao público, e, por isso, não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio, motivo por que não se há que falar em invalidade da busca promovida pelos policiais. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DO NASCIMENTO NEVES contra decisão, de minha lavra, por meio da qual deneguei a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação n. 0059187-53.2019.8.09.0128). Depreende-se dos autos que o acusado foi condenado a 7 anos de reclusão e 2 anos e 22 dias de detenção, no regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 881 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 12, caput, da Lei n. 10.826/2003; e 29 da Lei n. 9.605/1998 (e-STJ fls. 245/250). Consoante apurado, foram apreendidos, em sua posse, 211g (duzentos e onze gramas) de maconha; 1 (um) revólver calibre .32, marca Taurus; 6 (seis) munições de mesmo calibre; 1 (um) papagaio, espécime de fauna silvestre, mantido em cativeiro sem autorização legal; além de 1 (uma) balança de precisão e petrechos para o tráfico de drogas (e-STJ fls. 206/207). A defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, que rejeitou a preliminar de ilicitude da prova produzida e deu parcial provimento ao recurso, absolvendo o recorrente do crime previsto no art. 29 da Lei n. 9.605/1998 e redimensionando as penas para 6 (seis) anos de reclusão e 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, e 612 (seiscentos e doze) dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 384): APELAÇÃO CRIMINAL. DROGAS. TRÁFICO. ARMA DE FOGO. USO PERMITIDO. POSSE. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE. CATIVEIRO. ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1 - Comprovadas materialidade e autoria, mantém-se a condenação quanto tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso permitido. 2 - Havendo equívoco na fixação das penas, promove-se a adequação. 3 - Modifica-se o regime inicial de expiação se a reforma da reprimenda autoriza regime mais brando, unicamente para o art. 12 da Lei 10.826. 4 - Sendo insuficiente o acervo probatório para comprovar que a espécime da fauna silvestre apreendida pertencia ao apelante, impõe-se a absolvição em relação ao tipo previsto no art. 29, da Lei 9.605. Foi interposto recurso especial (e-STJ fls. 401/412), que foi inadmitido (e-STJ fls. 485/486). Interposto recurso especial, este foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 667/669). Contra essa decisão foi interposto agravo, do qual esta Corte conheceu para não conhecer do respectivo recurso especial (e-STJ fls. 707/709). Houve trânsito em julgado em 19/4/2022 (e-STJ fl. 494). Foi proposta revisão criminal, julgada improcedente pelo Tribunal a quo. Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus, no qual sustentou a nulidade das provas, haja vista que teriam sido obtidas mediante invasão domiciliar ilegal. Requereu o reconhecimento da ilicitude da prova e a consequente absolvição do acusado (e-STJ fl. 28). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 723/777). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 786/788). Às e-STJ fls. 790/796, deneguei a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante reitera a ilegalidade da busca domiciliar a que foi submetido. Descreve que, no caso em concreto, a diligência haveria ocorrido integralmente no interior de imóvel protegido pela inviolabilidade domiciliar, e sustenta que "os policiais receberam uma denúncia anônima segundo a qual havia um foragido da justiça com nome e sobrenome ali, Marcus Vinicius Vieira da Silva, ocasião em que o paciente e outro individuo teria corrido para um matagal, sendo que "outro ficou preso em uma cerca de arame Farpado do quintal da casa (LUCAS DO NASCIMENTO NEVES). QUE ao realizarem uma busca pessoa em LUCAS foi encontrado um revólver de calibre 32, long da marca TAURUS. Depois disso, decidiram entrar na residência dele, e realizarem buscas" (e-STJ fl. 23). Argumenta, nesse sentido, que "a equipe policial ingressou na residência após ter avistado dois "indivíduos que saíram correndo para um matagal, de modo que somente esse fato não pode autorizar a violação de domicílio"" (e-STJ fl. 20). Por fim, afirma que " a denúncia anônima, aliás, nem sequer tratava da presença de entorpecentes no imóvel, mas sim de um suposto foragido da justiça, que não se tratava da pessoa do paciente" (e-STJ fls. 23/24). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. O Tribunal a quo rejeitou alegação de nulidade, relatando que os policiais se dirigiram a determinado local por força de denúncias de que ali se encontrava indivíduo foragido, e que, após percebê-los ali, o ora paciente empreendeu fuga, tendo sido detido pelos policiais, que apreenderam em sua posse uma arma de fogo municiada. Ato contínuo, os policiais procederam às buscas no estabelecimento, que é descrito no acórdão recorrido como sede de um comércio. 4. No caso, não há flagrante ilegalidade, destacando-se que a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de considerar que o estabelecimento comercial, ainda que sem clientes em seu interior, é local aberto ao público, e, por isso, não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio, motivo por que não se há que falar em invalidade da busca promovida pelos policiais. 5. Agravo regimental desprovido.
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