STJ HC 893120
CONSUMIDORPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ANPP. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, a possibilidade de aplicação retroativa do instituto relativo ao acordo de persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, inserido pela Lei n. 13.964/2019, somente é possível aos processos em curso até o recebimento da denúncia, situação não verificada na espécie" (AgRg no AREsp n. 1.561.858/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 18/5/2021). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDISON DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) foi condenado, como incurso no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, à pena de 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, no regime aberto. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 35): PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90). MATERIALIDADE COMPROVADA. PROCEDIMENTO FISCAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE ADEQUADA. APELO DESPROVIDO. 1. A conduta de não comprovar a origem de vultosos recursos que transitaram pelas contas do réu e de deixar de declarar os referidos valores como receitas tributáveis configura o crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. 2. O procedimento fiscal realizado pela Receita Federal, que constatou a omissão de receitas pelo réu, detém presunção de veracidade, cujo ônus de desconstituição é exclusivo da defesa e não foi realizado. 3. Intimado na esfera administrativa, o réu não comprovou a origem dos valores creditados em suas contas bancárias e também não juntou qualquer prova neste feito para demonstrar que o lançamento efetuado pelo Fisco está errado. 4. O acervo probatório demonstra de modo claro que o réu era o proprietário e único responsável pela administração da empresa investigada, conforme os seus documentos constitutivos e a própria declaração do acusado em interrogatório judicial. 5. Consta que na conta corrente mantida pela empresa no Banco Bradesco foram recebidas diversas transferências provenientes de empresas identificadas como Cafeeira Machadinho Ltda., Cafeeira Paraíso Ltda., Cerealista Ouro Negro e inúmeros depósitos em dinheiro de origem não esclarecida. 6. Materialidade, autoria e dolo comprovados nos autos. 7. O alto prejuízo trazido ao patrimônio público, no valor de R$ 1.200.583,65, caracteriza consequências do crime negativas. A culpabilidade do réu também se verifica em grau acima da média. Dosimetria adequada. 8. Apelação não provida. Alega a defesa, nesta impetração, que, muito embora já transitada em julgado a condenação que foi imposta ao paciente, deve ser aplicado retroativamente o instituto da ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. Contra a decisão de e-STJ fls. 1.440/1.442 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual reitera que, "no caso em tela, data vênia, embora já tenha ocorrido o trânsito em julgado, é possível a aplicação retroativa do ANPP" (e-STJ fl. 1.448). É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ANPP. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, a possibilidade de aplicação retroativa do instituto relativo ao acordo de persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, inserido pela Lei n. 13.964/2019, somente é possível aos processos em curso até o recebimento da denúncia, situação não verificada na espécie" (AgRg no AREsp n. 1.561.858/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 18/5/2021). 2. Agravo regimental desprovido.