Decisão · STJ

STJ AREsp 2457984

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 15 DIAS CORRIDOS. ARTS. 994, VI, C/C 1.003, § 5º, E 1.029, DO CPC E ART. 798, CAPUT, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias, nos termos do arts. 994, VI, c/c 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2. Os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Intimada a parte recorrente do acórdão em 21/10/2022, deve ser reconhecida a intempestividade do recurso especial interposto em 9/11/2022 . 4. "Uma vez iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte" (AgRg no AREsp n. 2.170.384/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISAC MAX CASTRO COSTA contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial porque intempestivo (e-STJ fls. 1958/1959). Alega a parte recorrente que, "Considerando a Resolução nº 458/2004 e a Portaria conjuntas nº 1.380/2022, bem como a Lei Federal 662/49, que suspendeu o prazo nos dias 31/10/2022, 01/11/2022 e 02/11/2022, em razão da comemoração do dia do Funcionário Público, eis, então, que o prazo Recursal se findou no dia 10/11/2022" (e-STJ fl. 1966), razão pela qual seria tempestivo o recurso especial interposto em 9/11/2022. Requer, assim, o provimento do agravo regimental pela Quinta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial (e-STJ fls. 1964/1967). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 1980/1982). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 15 DIAS CORRIDOS. ARTS. 994, VI, C/C 1.003, § 5º, E 1.029, DO CPC E ART. 798, CAPUT, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias, nos termos do arts. 994, VI, c/c 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2. Os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Intimada a parte recorrente do acórdão em 21/10/2022, deve ser reconhecida a intempestividade do recurso especial interposto em 9/11/2022 . 4. "Uma vez iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte" (AgRg no AREsp n. 2.170.384/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →