STJ AREsp 2423577
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, II, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). SIGILO PROFISSIONAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER SIGILOSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REQUERIDO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo já consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que determinou a apresentação do Processo Administrativo SEI 140001/003165/2021 ao argumento de que referido processo teria sido voluntariamente invocado pelo Estado para provar o suposto cancelamento do precatório anteriormente expedido em favor dos agravados, não esclarecendo a razão pela qual fez menção a ele e depois informou se tratar de processo de acompanhamento do processo judicial. 2. Nas razões do recurso especial, contudo, o agravante limitou-se a alegar que referido processo administrativo estaria coberto pelo sigilo profissional previsto no art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94, e que as afirmações sobre o conteúdo de referido processo possuiriam presunção de veracidade, por terem sido firmadas pelo procurador do Estado, servidor público estatutário. Ademais, sustentou que o cancelamento do precatório poderia ser comprovado por outros meios, inclusive no sítio eletrônico do próprio Tribunal de origem. Verifica-se que o agravante deixou de impugnar referido fundamento do acórdão, aplicando-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De igual forma, incide o enunciado previsto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Ademais, alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação do caráter sigiloso do Processo Administrativo SEI 140001/003165/2021 demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida pela em. Ministra Presidente às e-STJ fls. 185/188, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de impugnação de um dos fundamentos do acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula nº 284/STF; (ii) ausência de prequestionamento da tese recursal referente à violação ao art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94, incidindo a Súmula nº 211/STJ. Nas razões de agravo interno, o agravante alega, em síntese, que não seria aplicável a Súmula nº 284/STF, pois impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido. Sustenta que "Trata-se, em verdade, de uma só questão (que é a única discutida no recurso especial): saber se o estado pode ser obrigado judicialmente a apresentar processo administrativo de acompanhamento do processo judicial, que equivale à sua "pasta de advogado", haja vista o resguardo constitucional do sigilo profissional do advogado público" (e-STJ fl. 198). Ademais, sustenta que não incidiria a Súmula nº 211/STJ, pois "O acórdão recorrido afasta, de forma expressa, a garantia do sigilo profissional, sob o argumento de que foi o próprio agravante que fez referência ao processo administrativo e que seria necessária a sua exibição para esclarecimento acerca do cancelamento do precatório" (e-STJ fl. 199), e que "em embargos de declaração contra o acórdão que julgara o agravo de instrumento, o ente público apontou a omissão quanto à expressa referência ao art. 7o, II, do Estatuto da Ordem dos Advogados" (e-STJ fl. 199). Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial. Impugnação ao agravo interno apresentada às e-STJ fls. 204/213. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, II, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). SIGILO PROFISSIONAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER SIGILOSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REQUERIDO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo já consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que determinou a apresentação do Processo Administrativo SEI 140001/003165/2021 ao argumento de que referido processo teria sido voluntariamente invocado pelo Estado para provar o suposto cancelamento do precatório anteriormente expedido em favor dos agravados, não esclarecendo a razão pela qual fez menção a ele e depois informou se tratar de processo de acompanhamento do processo judicial. 2. Nas razões do recurso especial, contudo, o agravante limitou-se a alegar que referido processo administrativo estaria coberto pelo sigilo profissional previsto no art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94, e que as afirmações sobre o conteúdo de referido processo possuiriam presunção de veracidade, por terem sido firmadas pelo procurador do Estado, servidor público estatutário. Ademais, sustentou que o cancelamento do precatório poderia ser comprovado por outros meios, inclusive no sítio eletrônico do próprio Tribunal de origem. Verifica-se que o agravante deixou de impugnar referido fundamento do acórdão, aplicando-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De igual forma, incide o enunciado previsto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Ademais, alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação do caráter sigiloso do Processo Administrativo SEI 140001/003165/2021 demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo interno não provido.