Decisão · STJ

STJ AREsp 2402977

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-06-27publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficaram comprovados os vícios de nulidade suscitados - simulação, fraude e coação - , mantendo-se a higidez da escritura pública firmada, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AILTON ALVES DA SILVEIRA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 246, e-STJ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADOCUMULADA COM NULIDADE E INEFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO E COMUNICABILIDADE DE BENS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. NULIDADE.ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA E ATOS REGISTRAIS. DOCUMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição.2. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos.3. Nos termos do artigo 215 do Código Civil, bem como do artigo 3º da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a escritura pública lavrada em notas de tabelião e os atos praticados por notário, tabelião e oficial de registro ou registrador são dotados de fé pública, fazendo prova plena e possuindo presunção de veracidade quanto ao seu conteúdo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISÃO MANTIDA. Opostos embargos de declaração, foram esses rejeitados (fls. 265-285, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 166, VII, 169 e 539 do CC, e 373, § 1º, do CPC. Sustenta, em síntese, a declaração de simulação, fraude, coação e má-fé na lavratura de escritura pública, pois teria o imóvel sido adquirido exclusivamente por JEREMIAS DA SILVEIRA, e não por MARLENE, de forma que deve o bem deveria ser objeto de partilha. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 467-477, e-STJ. Em decisão singular (fls. 487-488, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica da decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ. No agravo interno de fls. 492-508, e-STJ, o agravante refuta a decisão singular, ao argumento de que foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão atacada. Em decisão singular desta Relatoria (fls. 518-522, e-STJ), deu-se provimento ao agravo interno de fls. 492-508 (e-STJ), conhecendo-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar os diversos vícios de nulidade suscitados exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 526-531, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, por entender que o recurso não trata de simples reexame de provas. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficaram comprovados os vícios de nulidade suscitados - simulação, fraude e coação - , mantendo-se a higidez da escritura pública firmada, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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