STJ AREsp 2434431
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a ser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15, a comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de interposição do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso do prazo processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão para, no caso de suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval, permitir a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da publicação do mencionado acórdão (DJe 18/11/2019). 1.1 Ratificando aquele entendimento, consignou a Corte Especial deste Colendo Tribunal que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval, não se estendendo aos demais feriados locais, como Corpus Christi (DJe 25/09/2020). 1.2. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 1.3. No caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou, no momento da interposição do recurso especial, a suspensão dos prazos de modo a justificar a data em que foi manejado o recurso, ocorrendo, assim, a preclusão consumativa. 1.4. A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não viola o princípio da não surpresa. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VANDEMIR SEBASTIAO, em face da decisão monocrática de fls. 1.677/1.683 (e-STJ), da lavra deste signatário, que não conheceu do recurso especial por considerá-lo intempestivo. Inconformada (fls. 1.687/1.693, e-STJ), a parte insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual sustenta, em síntese, a tempestividade do reclamo. Aduz, para tanto, que apesar do entendimento firmado no decisum recorrido, "mesmo diante do reconhecimento da suspensão pela validade do Decreto Judiciário Estadual, o agravante não teve a oportunidade prévia de se manifestar sobre tal inédito fundamento fático-jurídico (negativa por falta de comprovação de sua tempestividade), logo, sendo colhido de surpresa nesse particular, o que implicou em nulidade absoluta pela explícita ofensa ao contraditório e ampla defesa, sacramentado pelo disposto no art. 10 do CPC" (fl. 1.690, e-STJ). em iImpugnação (certidões de fls. 1.700/1.702, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a ser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15, a comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de interposição do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso do prazo processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão para, no caso de suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval, permitir a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da publicação do mencionado acórdão (DJe 18/11/2019). 1.1 Ratificando aquele entendimento, consignou a Corte Especial deste Colendo Tribunal que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval, não se estendendo aos demais feriados locais, como Corpus Christi (DJe 25/09/2020). 1.2. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 1.3. No caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou, no momento da interposição do recurso especial, a suspensão dos prazos de modo a justificar a data em que foi manejado o recurso, ocorrendo, assim, a preclusão consumativa. 1.4. A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não viola o princípio da não surpresa. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido.