STJ AREsp 2496520
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. LEGITIMIDADE EXECUTÓRIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Apesar de instada a se manifestar, a Corte de origem não se manifestou efetivamente sobre a tese que discute os efeitos do agravo de instrumento e o vínculo da servidora com o sindicato da categoria. 2. Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. LEGITIMIDADE EXECUTÓRIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante alega, em síntese, que a Corte de origem respeitou o princípio da unicidade sindical ao julgar que não é possível à parte contrária ser representada por mais de um sindicato e que não houve omissão neste sentido. Aduz ainda, que o recurso especial da parte contrária não deveria ser conhecido por incidência do óbice da súmula 126/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. LEGITIMIDADE EXECUTÓRIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Apesar de instada a se manifestar, a Corte de origem não se manifestou efetivamente sobre a tese que discute os efeitos do agravo de instrumento e o vínculo da servidora com o sindicato da categoria. 2. Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.