STJ AREsp 2463328
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO E SOBRE O QUAL RECAI A DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Tanto na interposição do recurso especial com base na alínea a, como também pela alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal supostamente violado e sobre o qual recai a divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". 2 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):Trata-se de agravo interno manejado por AILTON VICENTE DO NASCIMENTO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, às fls. 480/481, que não conheceu do recurso especial, diante da incidência da Súmula 284/STF, porque caracterizada a deficiência de fundamentação do apelo, pois não houve indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado ou sobre o qual recairia a divergência pretoriana invocada. Neste agravo interno, sustenta a parte recorrente a inaplicabilidade do referido óbice sumular, argumentando que ".. a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", a Agravante expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, relativos ao Código de Processo Civil." (fl. 487). Defende, por fim, que ".. a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial, sob pena de esvaziamento do comando constitucional previsto na alínea "c", bem como pela caracterização de obstáculo processual a efetividade e amplo acesso à justiça, marcado pela primazia das decisões de mérito e pelo direito de acesso aos tribunais superiores." (fl. 490). Sem impugnação (fl. 502). É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO E SOBRE O QUAL RECAI A DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Tanto na interposição do recurso especial com base na alínea a, como também pela alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal supostamente violado e sobre o qual recai a divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". 2 . Agravo interno não provido.