Decisão · STJ

STJ AREsp 2459869

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS NÃO OBSERVADO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de Processo Civil - CPC, e também art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado no dia 22/5/2023. O prazo para a interposição do recurso especial teve início em 23/5/2023 e término em 6/6/2023. Todavia, o recurso foi interposto somente em 7/6/2023, sem comprovação de eventual suspensão dos prazos, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. "A mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal, sem a devida comprovação, mediante documentação oficial, não tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de aferição da sua tempestividade (ut, AgInt no AREsp. 1.270.133/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 18/9/2018)" (AgRg no AREsp n. 1.584.947/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 18/3/2020). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS VERISSIMO ALBIERO TESTASICCA contra a decisão de fls. 572/573, da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial ante a intempestividade recursal. Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados (fls. 588/590). O agravante sustenta a tempestividade do recurso, alegando que houve indisponibilidade no sistema do Tribunal a quo. No mais, repisa a tese de mérito trazida no recurso especial. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 634/636). É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS NÃO OBSERVADO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de Processo Civil - CPC, e também art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado no dia 22/5/2023. O prazo para a interposição do recurso especial teve início em 23/5/2023 e término em 6/6/2023. Todavia, o recurso foi interposto somente em 7/6/2023, sem comprovação de eventual suspensão dos prazos, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. "A mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal, sem a devida comprovação, mediante documentação oficial, não tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de aferição da sua tempestividade (ut, AgInt no AREsp. 1.270.133/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 18/9/2018)" (AgRg no AREsp n. 1.584.947/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 18/3/2020). 4. Agravo regimental desprovido.
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