STJ EREsp 1267649
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. CESSÃO DE CRÉDITOS. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, COM PARTICIPAÇÃO DO CEDIDO. CONVERSÃO DA DÍVIDA EM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ATRASO DO DEVEDOR. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGITIMIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CPC/73 AFASTADA. 1. No caso, foi judicialmente homologado ajuste celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e empresa credora, possibilitando o pagamento, a esta última, de valores decorrentes de contrato administrativo inadimplido, via compensação de créditos tributários estaduais, estes, já na ocasião, cedidos para a Embratel. Ante o atraso estatal na compensação de algumas parcelas, a empresa cedente propôs a execução de valores moratórios daí resultantes, surgindo, então, o debate acerca da legitimidade do cedente para pleitear tais valores, em vez de fazê-lo a cessionária dos créditos. 2. À luz da tese firmada no REsp n. 1.091.443/SP, "Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC)" (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 2/5/2012, DJe de 29/5/2012). 3. A cessão de crédito, desde logo noticiada em transação firmada entre credor e devedor, assim homologada judicialmente, afasta a legitimidade do cedente para executar diferenças decorrentes da mora no cumprimento do pacto celebrado. 4. Agravo interno da Construtora Queiroz Galvão S.A. não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Construtora Queiroz Galvão S/A (fls. 2.261/2.672) contra decisão de fls. 2.652/2.656, pela qual se deu provimento ao recurso especial do Estado do Rio de Janeiro, a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa da empresa exequente. Segundo defende, a tese repetitiva firmada no REsp 1.091.443/SP (precedente invocado na monocrática ora agravada) não guardaria identidade com a hipótese destes autos, devendo ser levado em consideração que, no paradigma, o litígio foi instaurado entre cessionário e devedor, enquanto aqui se debate a relação entre cedente e devedor. Também aponta que o enunciado repetitivo somente teria aplicação se a disputa fosse estabelecida entre a Construtora (cedente) e a Embratel (cessionária) sobre a titularidade do valor perseguido, o que inocorre no caso, uma vez que a verba executada diz respeito somente aos acréscimos moratórios decorrentes da suspensão do acordo judicial feito inicialmente. Em acréscimo, assevera que o aludido precedente, em momento algum, "excluiu a legitimidade do cedente, a qual depende diretamente dos termos pactuados no instrumento de cessão de crédito. Com efeito, nada impede que o instrumento de cessão confira ao cedente o direito, ou mesmo o dever de adotar as medidas judiciais necessárias para a preservação, manutenção ou execução do crédito cedido" (fls. 2.663/2.664). No mais, afirma que a questão foi apreciada na instância de origem com base na peculiaridade dos fatos que se seguiram ao pacto de cessão de crédito e na legislação estadual, motivo pelo qual a reforma do acórdão, em sede recursal especial, encontraria óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ e 280 do STF; ademais disso, sustenta inexistir prequestionamento da matéria referente ao art. 567, II, do CPC/73. O Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação ao agravo interno, em que requer a manutenção do julgado ou, caso ocorra a reforma, proceda-se ao exame das demais teses de seu recurso especial. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.267.649 - RJ (2011/0172224-9) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A ADVOGADOS : ARMANDO MICELI FILHO - RJ048237 FRANCISCO EDUARDO PINHEIRO MONTEIRO DE ALMEIDA - RJ119353 BRUNA MOREIRA DE FRIAS NASCIMENTO E OUTRO(S) - RJ161337 AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADOS : FERNANDO LEMME WEISS FLÁVIO LESSA BERALDO MAGALHÃES EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. CESSÃO DE CRÉDITOS. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, COM PARTICIPAÇÃO DO CEDIDO. CONVERSÃO DA DÍVIDA EM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ATRASO DO DEVEDOR. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGITIMIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CPC/73 AFASTADA. 1. No caso, foi judicialmente homologado ajuste celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e empresa credora, possibilitando o pagamento, a esta última, de valores decorrentes de contrato administrativo inadimplido, via compensação de créditos tributários estaduais, estes, já na ocasião, cedidos para a Embratel. Ante o atraso estatal na compensação de algumas parcelas, a empresa cedente propôs a execução de valores moratórios daí resultantes, surgindo, então, o debate acerca da legitimidade do cedente para pleitear tais valores, em vez de fazê-lo a cessionária dos créditos. 2. À luz da tese firmada no REsp n. 1.091.443/SP, "Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC)" (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 2/5/2012, DJe de 29/5/2012). 3. A cessão de crédito, desde logo noticiada em transação firmada entre credor e devedor, assim homologada judicialmente, afasta a legitimidade do cedente para executar diferenças decorrentes da mora no cumprimento do pacto celebrado. 4. Agravo interno da Construtora Queiroz Galvão S.A. não provido.