Decisão · STJ

STJ HC 891367

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-04-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, já que invocou o decreto prisional a reiteração delitiva do agravante, que é reincidente, bem como a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, "1057 porções de cocaína, pesando 377.7 gramas trezentos e setenta e sete gramas e sete decigramas , 485 porções de maconha, pesando 970 gramas novecentos e setenta gramas , 770 porções de cocaína, pesando 350,7 gramas trezentos e cinquenta gramas e sete decigramas " . 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CAIQUE MENDES DE SOUZA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 93/95). Consta dos autos que o agravante foi preso cautelarmente, pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 311 do Código Penal. Narra o processo a apreensão de "1057 porções de cocaína, pesando 377.7 gramas trezentos e setenta e sete gramas e sete decigramas , 485 porções de maconha, pesando 970 gramas novecentos e setenta gramas , 770 porções de cocaína, pesando 350,7 gramas trezentos e cinquenta gramas e sete decigramas " (e-STJ fl. 45, grifei) e que o paciente "suprimiu a placa de identificação da motocicleta, veículo Honda CG 160 FAN, Placa GBY7J29 (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 16), retirando-a" (e-STJ fl. 45). Em suas razões, sustenta a defesa ser caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e, no mais, reitera a alegação de que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada do agravante. Pugna, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, já que invocou o decreto prisional a reiteração delitiva do agravante, que é reincidente, bem como a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, "1057 porções de cocaína, pesando 377.7 gramas trezentos e setenta e sete gramas e sete decigramas , 485 porções de maconha, pesando 970 gramas novecentos e setenta gramas , 770 porções de cocaína, pesando 350,7 gramas trezentos e cinquenta gramas e sete decigramas " . 2. Agravo regimental desprovido.
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