Decisão · STJ

STJ AREsp 2377447

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PENHORA. REAVALIAÇÃO. PROCEDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. 1. A falta de impugnação dos fundamentos basilares do acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem, com base na realidade delineada à luz do suporte fático-probatório dos autos, concluiu que não foram trazidos elementos comprovando a inadequação da reavaliação do bem penhorado conduzida pela Oficial de Justiça, pois foi observado o procedimento previsto no art. 870 do CPC/2015, sendo certo que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, depende do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 3. A instância ordinária não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto nos arts. 13,§ 1º, da Lei n. 6.380/1980; 1º, alínea "c", 7º, alínea "c", 13 e 14 da Lei n. 5.194/1966, sendo que esses dispositivos não foram objeto da preliminar de negativa de prestação jurisdicional - o que poderia, em tese, amparar eventual violação do art. 1.022 do CPC/2015. Incide no caso a Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE FRANCISCO RENAN ORONOZ PROENÇA contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial ante a incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ e da Súmula 283 do STF (e-STJ fls. 240/244). O agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 283 do STF à situação dos autos e pugna pelo deferimento da substituição do bem penhorado a fim de evitar que seja excessivamente onerado pela constrição determinada pelo Tribunal de origem. Diz que "não há falar em revolvimento do conjunto fático-probatório para alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, pois, para o provimento do recurso especial interposto, faz-se necessário apenas que seja conferido ao caso o tratamento legal adequado a partir dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias" (e-STJ fl. 274). Afirma que houve prequestionamento do art. 13, § 1º, da Lei n. 6.380/1980 e arts. 1º, alínea "c", 7º, alínea "c", 13 e 14, da Lei n. 5.194/1966. Registra que a Súmula 98 do STJ esclarece que os embargos declaratórios opostos para fins de prequestionamento não são protelatórios, devendo ser suprida a omissão existente quanto aos dispositivos legais que não foram enfrentados pelo Tribunal de origem. Pugna pelo afastamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PENHORA. REAVALIAÇÃO. PROCEDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. 1. A falta de impugnação dos fundamentos basilares do acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem, com base na realidade delineada à luz do suporte fático-probatório dos autos, concluiu que não foram trazidos elementos comprovando a inadequação da reavaliação do bem penhorado conduzida pela Oficial de Justiça, pois foi observado o procedimento previsto no art. 870 do CPC/2015, sendo certo que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, depende do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 3. A instância ordinária não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto nos arts. 13,§ 1º, da Lei n. 6.380/1980; 1º, alínea "c", 7º, alínea "c", 13 e 14 da Lei n. 5.194/1966, sendo que esses dispositivos não foram objeto da preliminar de negativa de prestação jurisdicional - o que poderia, em tese, amparar eventual violação do art. 1.022 do CPC/2015. Incide no caso a Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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