Decisão · STJ

STJ AREsp 2478689

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-11publicado em 2024-04-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TÍTULO EXECUTIVO CERTO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, de regularidade do título executivo extrajudicial em questão, a ensejar a improcedência dos embargos a execução. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANDES REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e de aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento assentado pela Corte de origem de regularidade do título executivo extrajudicial em questão, a ensejar a improcedência dos embargos a execução (fls. 457-459). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 268): APELAÇÃO - Embargos à Execução - Cobrança de mensalidades do plano de saúde da embargante referentes aos meses de agosto e setembro de 2019 - Alegação inexistência de titulo executivo e que os valores nãos são devidos em razão da solicitação de cancelamento do contrato no início de julho de 2019 - Sentença de improcedência - Inconformismo da embargante suscitando ausência de titulo executivo e a inexigibilidade das mensalidades cobradas em razão da solicitação de cancelamento feita através da central de atendimento da embargada, tendo, inclusive, contratado novo plano com a operadora AMIL - Descabimento Solicitação de cancelamento do contrato não comprovada - Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 318-321). No presente agravo interno, reitera a agravante a alegação de existência de omissão pelo acórdão do Tribunal de origem, em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, acerca que não foi juntado contrato de seguro saúde ou apólice de seguro pela embargada, mas apenas fatura da dívida, o que não é suficiente para o ajuizamento da ação executiva, pois ausentes os pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Reitera, também, a alegação de recurso especial de que não há título executivo apto a certificar o ato jurídico existente entre as partes, ante a ausência de requisitos legais e essenciais, quais sejam, certeza, exigibilidade e liquidez. Aduz que não é o caso de reexaminar fatos ou provas a ensejar a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão não enseja revolvimento de questões fáticas. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 479-483). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TÍTULO EXECUTIVO CERTO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, de regularidade do título executivo extrajudicial em questão, a ensejar a improcedência dos embargos a execução. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →