Decisão · STJ

STJ AREsp 2367360

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-13publicado em 2024-04-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO S,A contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ (fls. 193/195). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 125): EMBARGOS DE TERCEIRO Embargantes que demonstraram a propriedade do bem penhorado, por meio de contrato particular de compra e venda O fato de não ter sido registrada a aludida escritura de compra do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis, não impede a oposição dos embargos de terceiro Inteligência da Súmula 84 do STJ Embargos procedentes Recurso provido. EMBARGOS DE TERCEIROS SUCUMBÊNCIA Embargada que contestou os embargos, opondo-se ao levantamento da constrição que recaiu sobre o bem em litígio Deve a embargada arcar com as verbas decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" Entendimento consolidado do STJ, no julgamento do REsp 1452840/SP, sob o rito dos recursos repetitivos Inaplicabilidade da súmula 303 do STJ Inversão do ônus de sucumbência. RECURSO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 150/155). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "consoante se verifica das razões do agravo em recurso especial ao qual foi equivocadamente negado seguimento, mais especificadamente as fls. 175, a Agravante impugna especificamente a Súmula 7/STJ e demonstra que sobre a questão aqui debatida, não há qualquer necessidade de debruçar-se sobre o cotejo probatório dos autos, tampouco reexaminá-los, basta apenas observar o que fora pedido na exordial e o que foi concedido no acórdão recorrido" (fl. 202). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 210/211). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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