STJ REsp 1914792
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO N OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por VALDIR LAZZAROTO contra a decisão que negou provimento ao agravo interno. O agravante sustenta, em síntese, que: A coisa julgada penal que afastou a imputação de autoria pela infração administrativa do agravante, bem como a ausência de produção de prova nesse sentido em nível administrativo, determinando a aplicação do novel entendimento do STJ sobre a matéria foram os motes principais da irresignação, ou seja, que cumpria ao IBAMA provar a autoria e, somente então, direcionar a autuação. No entanto, no caso, foi aplicada, pura e simplesmente, a responsabilidade objetiva propter rem - o proprietário respondeu pela infração por ser o proprietário, não por ter praticado a infração - de modo que o título executivo é nulo e, por conseguinte, a execução deve ser extinta, não tendo havido manifestação alguma nas decisões proferidas pelo Eminente Relator sobre a matéria referente aos fatos e a verdade dos fatos, bem como os "motivos", que não integram a "coisa julgada" ao teor dos artigos 504 e 505, do CPC, mal aplicados ao caso concreto, pois a teoria da culpabilidade para infrações ambientais administrativas exige o elemento subjetivo para tanto, ausente no caso em tela, o que não foi objeto de debate na esfera dos embargos, inexistindo, portanto, coisa julgada. Esse contexto evidencia que a decisão e-STJ 758 é nula, pois carente de fundamentação, na forma do artigo 489, §1º, IV, do CPC, ensejando sua nulidade, para que a matéria seja efetivamente abordada, considerando os argumentos da pretensão recursal, lançando-se decisão com a imprescindível fundamentação. .. O acórdão recorrido, portanto, ao contrário do que sustenta a decisão singular, ora agravada, se limitou a transcrever fundamentação anterior e não propriamente apreciar as alegações recursais - não se prestando para enfrentar os pedidos formulados no agravo de instrumento, motivo pelo qual deve ser declarado nulo, por ausência de motivação, sanção preconizada pelo art. 11 do CPC: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, e que é inclusive reforçada pela Constituição Federal, no art. 93, IX (fls. 763-767). Ao final, a parte requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao Colegiado da Segunda Turma. A parte agravante não apresentou impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO N OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. 3. Agravo interno improvido.