STJ AREsp 2295696
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento de violação do art. 535 do CPC/1973 depende da demonstração pela parte, na própria petição de seu recurso especial, de que o exame da suposta matéria omitida era essencial à adequada solução da controvérsia. 2. Matéria que não foi objeto de análise nas instâncias ordinárias e cuja suposta omissão não foi alvo de alegação fundamentada, no recurso especial, de violação ao art. 535 do CPC/1973 não pode ser objeto de reexame pelo STJ. Súmula 211 do STJ. 3. O exame da alegação de que o redirecionamento da execução fiscal seria incabível, porque não teria havido, na hipótese, dissolução irregular da sociedade, mas processo falimentar regularmente concluído, fato supostamente negligenciado nas instâncias ordinárias, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO CARLOS JAEGER mediante o qual se impugna decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls. 267/270, em que, após reconsiderar decisão anterior, conheci de seu agravo para não conhecer de seu recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ. Sustenta a parte agravante que a decisão agravada mereceria reforma, pelo seguinte (e-STJ fls. 278/280): O julgador consignou que "nem cuidou a parte de apontar concretamente, no seu recurso especial, que essa dissolução regular da empresa teria sido a matéria fática e jurídica efetivamente omitida no acórdão recorrido". No entanto, tal fundamento foi, sim, trazido pela agravante no seu REsp. Foram apontadas no recurso especial tanto a violação do artigo 535 do CPC/73 (pela omissão do Tribunal em relação à dissolução regular da empresa), quanto a violação ao artigo 135 do CTN (pela inexistência de motivo idôneo para o redirecionamento), como se verifica dos seguintes trechos do recurso: (..) Verifica-se que, ao contrário do que constou na decisão recorrida, os fundamentos e omissões do acórdão foram devidamente impugnados no REsp. Desse modo, a decisão deve ser reformada, possibilitando que o recurso especial seja admitido e provido nesse ponto. 2.2. Da alegada violação ao artigo 174 do CTN A decisão monocrática proferida pelo relator consignou o seguinte: (..) Neste trecho, a decisão recorrida incorreu em uma contradição interna. Isto porque a ocorrência(ou não) de dissolução irregular da empresa originalmente executada ainda não restou cabalmente decidida nos autos. Com efeito, em caso de acolhimento do tópico 2.1. deste agravo interno, será reaberta a discussão sobre a ocorrência da dissolução irregular - caso seja constatada a inocorrência da dissolução irregular, o marco inicial da prescrição do redirecionamento será alterado. Além do fato de que a matéria posta em discussão, no entender da ora recorrente, ainda não foi definitivamente analisada em sua completude, a interposição de agravo interno se faz necessária em razão da necessidade de esgotamento das vias recursais. Assim, pela amplitude do recurso especial de fundo, torna-se cabível o conhecimento e provimento do agravo interno, inclusive, para esgotamento da matéria. Sem impugnação (e-STJ fl. 297). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento de violação do art. 535 do CPC/1973 depende da demonstração pela parte, na própria petição de seu recurso especial, de que o exame da suposta matéria omitida era essencial à adequada solução da controvérsia. 2. Matéria que não foi objeto de análise nas instâncias ordinárias e cuja suposta omissão não foi alvo de alegação fundamentada, no recurso especial, de violação ao art. 535 do CPC/1973 não pode ser objeto de reexame pelo STJ. Súmula 211 do STJ. 3. O exame da alegação de que o redirecionamento da execução fiscal seria incabível, porque não teria havido, na hipótese, dissolução irregular da sociedade, mas processo falimentar regularmente concluído, fato supostamente negligenciado nas instâncias ordinárias, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.