STJ AREsp 2401830
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 83/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MAPFRE VIDA S/A, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 658-660, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 502, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO ANUAL - TERMO A QUO - DATA DOPAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR - SENTENÇA REFORMA - RECURSOS PROVIDOS. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de ajuizamento de ação de cobrança decorrente de pagamento de seguro a menor, o prazoprescricional é de 1 (um) ano, o qual se inicia com a ciência, por parte do segurado, do valor recebido a menor. Os embargos de declaração opostos (fls. 586-593, e-STJ) foram acolhidos pelo acórdão de fls. 615-623, e-STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO PRESCRIÇÃO PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO - CONTRADIÇÃO VERIFICADA - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA, POR PARTE DO SEGURADO, QUANTO À CLÁUSULA RESTRITIVA QUE PREVÊ PAGAMENTO PROPORCIONAL À NATUREZA E GRAU DA INVALIDEZ, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE POR EQUIPARAÇÃO - AFASTADA A APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - COBERTURA INTEGRAL - DIES A QUO REFERENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADO DE OFÍCIO - SÚMULA 632. DO STJ - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Quando não há interposição de recurso contra esta decisão no tempo oportuno, ocorre à preclusão, nos termos do art. 507 do NCPC, sendo defeso à parte discutir a matéria em sede recursal. Não se conhece do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal (art. 523, § 1º, CPC/73). O pagamento do seguro, conforme a natureza e grau de invalidez, somente tem cabimento quando a Seguradora comprovar que informou o Segurado, previamente, sobre a existência de eventual tabela, inclusive com sua assinatura no instrumento contratual, o que tem amparo tios princípios da boa-fé objetiva e de informação inseridos no artigo 6o, inciso III c no artigo 54, § 4o, ambos do CDC, aplicáveis à relação jurídica material consumerista, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesses termos, a parte Autora faz jus ao recebimento do valor integral da indenização previsto na apólice do seguro contratado, em decorrência de invalidez permanente por acidente, sem qualquer redução, conforme os fundamentos da Sentença. Dies a quo da correção monetária corrigido de oficio, para que passe a contar a data da contratação, na esteira do entendimento sedimentado no enunciado da Súmula n. 632, do STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 510-519, e-STJ), a insurgente aponta ofensa aos arts. 757, 759, 760 e 781 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a necessidade da aplicação da tabela prevista pela Circular nº 29/91 e 302/2005 da SUSEP diante da constatação da invalidez parcial do segurado. Contrarrazões às fls. 541-552, e-STJ. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade (fls. 557-567, e-STJ), a recorrente interpôs o agravo do artigo 1042 do CPC/15 (fls. 569-574, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 658-660, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica da decisão agravada. No presente agravo interno (fls. 664-668, e-STJ), a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e refuta a aplicação do referido óbice. Sem impugnação (certidão às fls. 673, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 83/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.