Decisão · STJ

STJ REsp 2101494

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-10-03publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (25,62 G DE COCAÍNA). RECONHECIDA NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA PESSOAL. NERVOSISMO. CARÁTER PERMANENTE DO CRIME. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO VERIFICADA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA OU CAMPANA NO LOCAL. AGRAVADO QUE SE CONTRAPÔS À VERSÃO APRESENTADA PELOS POLICIAIS QUE O APREENDERAM. ÓRGÃO ACUSADOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O QUANTO ALEGADO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser necessária investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a configuração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem pessoal. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem asseverou que policiais militares estavam em patrulhamento quando perceberam que o acusado, ao avistar a viatura, começou a correr e desfez-se da sacola que portava, no terreno do imóvel vizinho à sua casa. Dessa forma, o que teria motivado a abordagem pessoal seria apenas um possível nervosismo do agravado bem como o fato do mesmo ter abandonado uma sacola, o que, em tese, poderia justificar a busca impugnada. 3. Consta, porém, da sentença condenatória, que o agravado sustentou que, na data dos fatos, estava em frente a sua residência para esperar a entrega de um açaí que havia pedido. Então, visualizou os policiais militares. Na ocasião estava apenas de bermuda. Os policiais militares o abordaram e nada de ilícito foi localizado. Durante a abordagem, passou a ser agredido pelos policiais militares, em razão de seu histórico criminal. Tocou a campainha para buscar a ajuda de sua mãe, sem sucesso. Voltou a ser agredido e, por medo, saiu correndo. Subiu no telhado da residência de um vizinho e acabou caindo. Não trazia droga consigo. Não comercializa nem faz uso de entorpecente. Não arremessou nenhuma sacola com cocaína. Fugiu porque foi agredido pelos policiais militares (fl. 366). 4. Há, assim, um confronto de versões, inexistindo prova outra que não a palavra policial, de que o agravado teria tentado fugir e abandonado uma sacola. Nesse contexto, caberia ao órgão acusador apresentar provas que corroborassem o que foi alegado pelos agentes do estado, o que não ocorreu. 5. A necessidade de provas outras que não apenas o depoimento dos policiais responsáveis pela abordagem, principalmente nos casos onde tal versão é contestada, se justifica não só em razão da exigência de provas irrefutáveis e suficientes para condenação como também pelo fato de que hoje existem meios suficientes de que tais provas venham a ser produzidas sem maiores dificuldades. O uso de câmeras corporais por ocasião da abordagem certamente deixaria claro qual das versões no caso efetivamente ocorreu. Fica evidente que o Estado optou por não se aparelhar de forma suficiente para produzir provas necessárias para eventual condenação. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra a decisão que deu provimento ao recurso especial manejado por Lucas Fernandes Feltrin (fls. 582/586): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (25,62 G DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155; 241, 386, IV, V, VII, TODOS DO CPP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA PESSOAL. NERVOSISMO. CARÁTER PERMANENTE DO CRIME. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO VERIFICADA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA OU CAMPANA NO LOCAL. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. Recurso especial provido nos termos do dispositivo. O agravante anota que, de acordo com a moldura fática estabelecida no aresto recorrido, não houve ingresso dos policiais militares no domicílio do acusado, mas realização de busca pessoal que culminou na apreensão dos entorpecentes: ao notar a presença dos policiais, o acusado, que estava defronta a sua residência, jogou uma sacola plástica para o imóvel vizinho; os policiais, então, abordaram o acusado na calçada, mas ele conseguiu esquivar-se e fugir para rua próxima, onde ganho o telhado de uma casa, de onde caiu; após a captura do acusado, os policiais apreenderam, no local em que o acusado descartara, a sacola com as drogas (fl. 594). Assevera que, no caso em exame, é incontroverso que o acusado, que estava em via pública, empreendeu precipitada fuga assim que percebeu a aproximação da viatura policial e descartou uma sacola, lançando-a para dependências de imóvel pertencente a outrem, comportamento esse que, segundo o id quod plerum que accidit, revela, ao homem prudente, que um delito foi ou está sendo cometido. .. Não há como negar que a fuga deliberada e repentina em razão da presença de policiais e o descarte de sacola que trazia consigo são comportamentos que oferecem justificação objetiva à ação dos agentes estatais. .. A admissão da fuga deliberada e repentina do agente e do descarte da sacola, aspectos concretos e objetivos que motivaram a realização da busca pessoal no caso em exame, como fatores de validação da atuação repressiva estatal, além de ser compatível com o imperativo de tratamento igualitário às pessoas, independentemente de sua etnia ou classe social, também reduz a níveis mínimos e, portanto, aceitáveis, o risco de que policiais venham a submeter pessoas inocentes à busca (fls. 596/597). Ao final da peça recursal, aguarda o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO: (a) seja o presente Agravo Regimental submetido, nos termos do art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ao Exmo. Ministro-Relator que prolatou a decisão ora recorrida a fim de que possa reconsiderá-la, diante dos argumentos ora expostos; (b) se refutada a reconsideração, requer, ainda em atenção ao citado dispositivo, seja o presente Agravo Regimental conhecido e provido pela Colenda SEXTA TURMA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para cassação da r. decisão ora agravada, a fim de que, reconhecida a licitude da busca pessoal realizada no caso concreto e a consequente admissibilidade da prova obtida durante sua execução, seja restabelecida a condenação imposta pelas instâncias ordinárias, em ordem a harmonizar a interpretação da norma do artigo 244 do CPP com o princípio da garantia do direito à segurança pública e social, insculpido no artigo 5º, caput e no artigo 144, caput, ambos da CF (fls. 598/599). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (25,62 G DE COCAÍNA). RECONHECIDA NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA PESSOAL. NERVOSISMO. CARÁTER PERMANENTE DO CRIME. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO VERIFICADA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA OU CAMPANA NO LOCAL. AGRAVADO QUE SE CONTRAPÔS À VERSÃO APRESENTADA PELOS POLICIAIS QUE O APREENDERAM. ÓRGÃO ACUSADOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O QUANTO ALEGADO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser necessária investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a configuração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem pessoal. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem asseverou que policiais militares estavam em patrulhamento quando perceberam que o acusado, ao avistar a viatura, começou a correr e desfez-se da sacola que portava, no terreno do imóvel vizinho à sua casa. Dessa forma, o que teria motivado a abordagem pessoal seria apenas um possível nervosismo do agravado bem como o fato do mesmo ter abandonado uma sacola, o que, em tese, poderia justificar a busca impugnada. 3. Consta, porém, da sentença condenatória, que o agravado sustentou que, na data dos fatos, estava em frente a sua residência para esperar a entrega de um açaí que havia pedido. Então, visualizou os policiais militares. Na ocasião estava apenas de bermuda. Os policiais militares o abordaram e nada de ilícito foi localizado. Durante a abordagem, passou a ser agredido pelos policiais militares, em razão de seu histórico criminal. Tocou a campainha para buscar a ajuda de sua mãe, sem sucesso. Voltou a ser agredido e, por medo, saiu correndo. Subiu no telhado da residência de um vizinho e acabou caindo. Não trazia droga consigo. Não comercializa nem faz uso de entorpecente. Não arremessou nenhuma sacola com cocaína. Fugiu porque foi agredido pelos policiais militares (fl. 366). 4. Há, assim, um confronto de versões, inexistindo prova outra que não a palavra policial, de que o agravado teria tentado fugir e abandonado uma sacola. Nesse contexto, caberia ao órgão acusador apresentar provas que corroborassem o que foi alegado pelos agentes do estado, o que não ocorreu. 5. A necessidade de provas outras que não apenas o depoimento dos policiais responsáveis pela abordagem, principalmente nos casos onde tal versão é contestada, se justifica não só em razão da exigência de provas irrefutáveis e suficientes para condenação como também pelo fato de que hoje existem meios suficientes de que tais provas venham a ser produzidas sem maiores dificuldades. O uso de câmeras corporais por ocasião da abordagem certamente deixaria claro qual das versões no caso efetivamente ocorreu. Fica evidente que o Estado optou por não se aparelhar de forma suficiente para produzir provas necessárias para eventual condenação. 6. Agravo regimental desprovido.
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