Decisão · STJ

STJ RHC 193749

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-04-25
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. VISITAS PERIÓDICAS AO LAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO INFIRMADOS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL, NO QUAL SE INDEFERIU O BENEFÍCIO EXECUTÓRIO ORA PLEITEADO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam adequadamente todos os fundamentos da decisão monocrática, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A superveniência do julgamento do agravo em execução criminal pela instância de origem, indeferindo o benefício executório ora pleiteado, demonstra a perda de objeto do recurso. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por JONATHAN SOUZA RAMOS contra decisão monocrática, de minha lavra (e-STJ fls. 126/134), por meio da qual indeferi liminarmente o seu recurso ordinário em habeas corpus . Consta dos autos que o recorrente teve deferido pelo Juízo das Execuções Criminais o pedido de progressão ao regime semiaberto. Entretanto, o pedido de visitas periódicas ao lar foi negado (e-STJ fls. 18/20). Irresignado, interpôs agravo em execução penal em junho de 2023. Diante da demora no processamento do agravo pelo JEC, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, que não conheceu da ordem, por se tratar de via inadequada. No recurso em habeas corpus interposto perante esta Corte Superior, afirmou a desídia do JEC em processar o agravo em execução criminal, o que motivou a defesa a impetrar o writ originário, e informou que o respectivo agravo foi pautado para ser julgado em 31/1/2024. Acrescentou, ainda, que os requisitos para a concessão da visitação periódica ao lar estão preenchidos, nos termos dos arts. 122 e 123, I e III, da Lei de Execuções Penais. Assim, combateu os fundamentos da Magistrada do Juízo das Execuções Criminais para o indeferimento do benefício , para as exigências de estudo social de quem será visitado e para realização de exame criminológico pelo reeducando. Na decisão agravada, entendi pelo não cabimento do recurso em habeas corpus, aos argumentos de que (i) o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da questão nele suscitada (satisfação dos requisitos para o benefício de visita periódica ao lar), diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, porquanto o writ originário não foi conhecido em virtude da inadequação da via eleita, de forma que a eventual análise da questão representaria supressão de instância; e (ii) houve ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, na medida em que, contra a decisão do Juízo singular que indeferiu o pleito de visitas periódicas ao lar, a defesa ingressou com agravo em execução criminal e com o habeas corpus originário. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa, inicialmente, informa que o agravo em execução criminal foi, enfim, julgado, e o Tribunal de origem negou-lhe provimento, a despeito do parecer ministerial favorável. Reprisa a alegação de desídia do Juízo da execução criminal para processar o agravo e de adequação da via eleita para questionar o indeferimento do benefício das visitas periódicas ao lar, uma vez que, à época da impetração do writ originário, não havia sido processado o agravo em execução interposto. Descreve o histórico das datas e alega que, "evidenciada toda a desídia, demonstra-se, por via reflexa, a adequação da via do Habeas Corpus e a necessidade de conhecimento da matéria arguida no RHC, ao contrário do que fora consignado pela Ilustre Relatoria, posto que evidente a ilegalidade que vem sendo imposta ao agravante" (e-STJ fl. 144), de modo que o curso irregular do feito viola a liberdade do agravante, que deve ter deferido o benefício em questão. Reafirma também o preenchimento dos requisitos para a concessão das visitas periódicas, nos termos do art. 123 da LEP. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à Sexta Turma, para que dê provimento ao recurso em habeas corpus, a fim de que as visitas periódicas ao lar sejam deferidas. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. VISITAS PERIÓDICAS AO LAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO INFIRMADOS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL, NO QUAL SE INDEFERIU O BENEFÍCIO EXECUTÓRIO ORA PLEITEADO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam adequadamente todos os fundamentos da decisão monocrática, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A superveniência do julgamento do agravo em execução criminal pela instância de origem, indeferindo o benefício executório ora pleiteado, demonstra a perda de objeto do recurso. 3. Agravo regimental não conhecido.
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