Decisão · STJ

STJ AREsp 2464480

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ DE OLIVEIRA RIBEIRO, em face da decisão acostada às fls. 1699/1700 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 1.125/1.127 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: AGRAVO INTERNO Decisão que prejudicou agravo de instrumento, tendo em vista a superveniência de sentença, cuja matéria abarca do que discutido no recurso de agravo de instrumento Decisão mantida Recurso desprovido. Nas razões de recurso especial (fls. 1.129/1.165 e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou o art. 494, I, do CPC. Contrarrazões às fls. 1619/1623 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1624/1626 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 1175-1180 e-STJ. Contraminuta às fls. 1184-1194 e-STJ. Em julgamento monocrático (fls. 1699/1700 e-STJ), a Presidência do STJ considerou inadmissível o recurso especial por óbice da Súmula 282/STF. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 1704/1743 e-STJ), em síntese, sustentando a inaplicabilidade dos óbices. Impugnação às fls. 1747/1765 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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