STJ AREsp 2388144
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se revela possível também, conforme destacado na decisão ora atacada, a aplicação do prequestionamento ficto, a que alude o art. 1.025 do CPC/2015, já que o tema não foi objeto de apelo no recurso especial, para fins de nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do CPC/2015. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão proferida às e-STJ fls. 663/668, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e a incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. A parte agravante alega, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional e que, se o Tribunal de origem tivesse analisado as pretensões do ora agravante de forma completa, não se aplicariam as Súmulas 7 e 211 do STJ. Sem impugnação (e-STJ fl. 684). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se revela possível também, conforme destacado na decisão ora atacada, a aplicação do prequestionamento ficto, a que alude o art. 1.025 do CPC/2015, já que o tema não foi objeto de apelo no recurso especial, para fins de nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do CPC/2015. 5. Agravo interno desprovido.