Decisão · STJ

STJ AREsp 2382502

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-06-06publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APORTES. NATUREZA SALARIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A revisão da compreensão alcançada pela Corte regional, de que a recorrente não logrou demonstrar que os valores pagos a título de previdência complementar a determinados grupos de empregados não tinham natureza salarial, justificando, assim, a incidência da contribuição previdenciária patronal, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo i nterno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão por mim proferida, às e-STJ fls. 624/629, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação do verbete sumular 7 do STJ. Nas suas razões (e-STJ fls. 635/646), a parte sustenta a inaplicabilidade da referida súmula , pois "a Agravante não busca por meio do Recurso Especial, nem nunca buscou, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas sim apenas qualificação jurídica dos fatos delineados pelo TRF da 2ª Região a partir da interpretação da legislação federal" (e-STJ fl. 638). Segue afirmando que (e-STJ fl. 642): (..) uma vez que o fundamento trazido pela acusação fi scal para desconsiderar a isenção dos aportes extraordinários realizados em planos de previdência privada foi a desproporcionalidade dos valores praticados, variável conforma a categoria do colaborador, a única "prova" que a Agravante deveria produzir, à luz do Princípio da Dialeticidade, é a demonstração de que não há óbice legal para a referida desproporcionalidade, circunstância essa inapta para outorgar natureza remuneratória ao rendimento. Não se contesta o fato (desproporcionalidade), mas apenas o direito (inexistência de óbice legal). A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 652). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APORTES. NATUREZA SALARIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A revisão da compreensão alcançada pela Corte regional, de que a recorrente não logrou demonstrar que os valores pagos a título de previdência complementar a determinados grupos de empregados não tinham natureza salarial, justificando, assim, a incidência da contribuição previdenciária patronal, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo i nterno desprovido.
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