Decisão · STJ

STJ AREsp 2390831

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-06-19publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade da origem consistente no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Dessa forma, não conheci do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. No presente regimental, a defesa alega que foram devidamente indicados os dispositivos violados e que a fundamentação do recurso foi clara e precisa, permitindo a compreensão da controvérsia. Aduz ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, pois a apreciação do apelo nobre somente exigiria a revalorização de fatos estabelecidos pelas instâncias ordinárias. 4. Dessa forma, verifica-se que o presente agravo regimental não impugna especificamente a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Caberia à parte, em regimental, demonstrar que impugnou devidamente, nas razões de seu agravo em recurso especial, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, de forma a afastar a incidência da Súmula n. 182 deste Sodalício. 6. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ. 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO DE ASSIS DALADIER CLEMENTINO GOMES em face de decisão monocrática de minha lavra, às fls. 558/562, que, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ e na Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, eis que não impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN. No presente regimental (fls. 568/574), o agravante alega que foram devidamente indicados os dispositivos violados e que a fundamentação do recurso foi clara e precisa, permitindo a compreensão da controvérsia. Aduz ser inaplicável a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a apreciação do apelo nobre somente exigiria a revalorização de fatos estabelecidos pelas instâncias ordinárias. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do agravo regimental para julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade da origem consistente no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Dessa forma, não conheci do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. No presente regimental, a defesa alega que foram devidamente indicados os dispositivos violados e que a fundamentação do recurso foi clara e precisa, permitindo a compreensão da controvérsia. Aduz ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, pois a apreciação do apelo nobre somente exigiria a revalorização de fatos estabelecidos pelas instâncias ordinárias. 4. Dessa forma, verifica-se que o presente agravo regimental não impugna especificamente a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Caberia à parte, em regimental, demonstrar que impugnou devidamente, nas razões de seu agravo em recurso especial, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, de forma a afastar a incidência da Súmula n. 182 deste Sodalício. 6. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ. 7. Agravo regimental não conhecido.
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