Decisão · STJ

STJ AREsp 2384283

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-12publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO IMPLÍCITO DO AGRAVO. INEXISTÊNCIA. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É insubsistente a afirmação segundo a qual é nulo o provimento judicial prolatado pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, veiculada sob o fundamento segundo o qual a decisão agravada, invadindo a competência da Turma Julgadora, teria examinado o mérito do apelo nobre e, implicitamente, dado provimento ao agravo em recurso especial. Na hipótese dos autos, o agravo em recurso especial nem mesmo foi conhecido, pois deixou de cumprir os respectivos pressupostos de admissibilidade. Nessas condições, não existiu qualquer pronunciamento a respeito das matérias expressas nas razões do apelo nobre, e, tampouco, provimento implícito do agravo. 2. O agravo em recur so especial não foi conhecido porque porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. No regimental, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIELA VERONEZE DE MORAES MAROSTIGA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, não conhecendo do agravo em recurso especial (fls. 449-450). Sustenta a Defesa, nas razões do agravo regimental, que que " .. o Ministro Relator do agravo de instrumento, acabou por julgar o recurso especial mediatamente, analisando as questões suscitadas em sede de Recurso Especial e reforçadas no arrazoado do Agravo de Instrumento, o que leva a crer que, em verdade, foi dado provimento ao agravo de instrumento com o presumível (mas sempre implícito) trânsito ao recurso especial .. " (fl. 460). Afirma que, tendo admitido o apelo nobre, mesmo que de forma implícita, o feito deveria ter sido julgado pela Turma e, por conseguinte, a decisão agravada é nula. Aponta que, na hipótese dos autos, houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios, o que configura afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal e 1.025 do Código de Processo Civil. Assevera contrariedade ao art. 489, § 1.º, incisos IV, e 371, ambos do Código de Processo Civil, aduzindo que o édito condenatório carece de fundamentação adequada. Afirma negativa de vigência ao art. 168 do Código Penal, porquanto não estariam presentes, na espécie, todas as elementares do crime imputado à Ré, sendo de rigor a absolvição. Alega que todas as questões mencionadas no recurso especial foram devidamente prequestiondas. Argumenta que a solução da controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, sendo incabível a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO IMPLÍCITO DO AGRAVO. INEXISTÊNCIA. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É insubsistente a afirmação segundo a qual é nulo o provimento judicial prolatado pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, veiculada sob o fundamento segundo o qual a decisão agravada, invadindo a competência da Turma Julgadora, teria examinado o mérito do apelo nobre e, implicitamente, dado provimento ao agravo em recurso especial. Na hipótese dos autos, o agravo em recurso especial nem mesmo foi conhecido, pois deixou de cumprir os respectivos pressupostos de admissibilidade. Nessas condições, não existiu qualquer pronunciamento a respeito das matérias expressas nas razões do apelo nobre, e, tampouco, provimento implícito do agravo. 2. O agravo em recur so especial não foi conhecido porque porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. No regimental, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido.
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