STJ REsp 2097219
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte , a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FERNANDO HENRIQUE BOTELHO DE OLIVEIRA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim resumido (fl. 64, e-STJ): PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Execução iniciada sob a égide do CPC de 1973. Se o executado não possuir bens penhoráveis, ex vi legis e independentemente de pedido do credor, a execução fica suspensa pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição, quando o juiz deverá determinar o arquivamento dos autos. Hipótese em que, antes mesmo do fim do prazo de suspensão, houve regular busca de ativos, o que firma a conclusão de que não se ultimaram os reflexos extintivos do decurso do tempo. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos (fls. 81/83, e-STJ), esses foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 85/98, e-STJ), o insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 1.056 do Código de Processo Civil/15; 40 da Lei 6.830/80. Sustentou, em síntese: i) na hipótese, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos, no sentido de que somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente; ii) a prescrição passa a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano sem movimentação do processo; e iii) o mero pedido de diligências, que resultaram infrutíferas, não tem o condão de interromper o prazo prescricional que, no caso, é de três anos. Contrarrazões às fls. 290/292, e-STJ. Admitido o recurso na origem (fls. 303/304, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte Superior. Em decisão monocrática (fls. 312/315, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial com amparo nas Súmula 83 e 7 do STJ. No agravo interno (fls. 318/326, e-STJ), o insurgente reitera as razões do recurso especial, bem como refuta os retrocitados óbices. Sem impugnação (fl. 331, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte , a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.