STJ REsp 2036428
PROCESSUALCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PUBLICAÇÃO. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS PARA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou especificamente as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou os fundamentos de que o termo inicial do prazo prescricional trienal de indevida utilização do direito de imagem é a data da última publicação e considerando a ausência de discussão a respeito das publicações da obra contendo a imagem da parte recorrente, impôs-se a devolução dos autos para a instância ordinária, a fim de que, à luz da teoria da actio nata, fosse examinada a prescrição. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JACKSON COELHO SILVA (JACKSON) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO CONTINUADA A DIREITO DA PERSONALIDADE. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PUBLICAÇÃO. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS PARA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NO CASO CONCRETO. NATUREZA DA PUBLICAÇÃO E NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO DA LIDE. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl. 793) Nas razões do presente inconformismo, JACKSON defendeu que ficou comprovado nos autos que não transcorreu o prazo prescricional trienal. Pleiteou o restabelecimento do acórdão do Tribunal local (e-STJ, fls. 835/844). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 851/861). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PUBLICAÇÃO. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS PARA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou especificamente as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou os fundamentos de que o termo inicial do prazo prescricional trienal de indevida utilização do direito de imagem é a data da última publicação e considerando a ausência de discussão a respeito das publicações da obra contendo a imagem da parte recorrente, impôs-se a devolução dos autos para a instância ordinária, a fim de que, à luz da teoria da actio nata, fosse examinada a prescrição. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.