Decisão · STJ

STJ AREsp 2400629

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-06-23publicado em 2024-04-25
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu parcialmente do agravo e, nesta parte, conheceu do recurso especial, do ora insurgente, para dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa aplicada nos termos do artigo 538 do CPC/73. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 598-599, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO RECUPERACIONAL - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - PRÉVIA INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL - NATUREZA CONSTITUTIVA - PROVA DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL REGULAR POR MAIS DE DOIS ANOS - PRESCINDIBILIDADE DE PRAZO MÍNIMO DE REGISTRO MERCANTIL - LITISCONSÓRCIO ATIVO - GRUPO ECONOMICO - CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL E SUBSTANCIAL - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei nº 11.101/2005 prevê dois requisitos objetivos à admissão do pedido de recuperação judicial, quais sejam, o postulante deve ser (i) empresário ou sociedade empresária e (ii) exercer regularmente suas atividades há mais de dois anos (arts. 1º e 48). 2. Tendo em vista que o Código Civil prevê que a regularidade da atividade do empresário rural independente de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 971), o registro na Junta Comercial é uma faculdade à categoria, de natureza constitutiva, sujeitando o ruralista ao regime jurídico empresarial a partir da efetivação. 3. Admite-se que o produtor rural pessoa física comprove o exercício de sua atividade de empresa regular por quaisquer meios de prova, tendo em vista que a lei civil não exige a prévia inscrição na Junta Comercia como requisito de regularidade da atividade rural, tampouco há exigência específica na lei de regência da recuperação judicial de um prazo mínimo de tempo de registro na Junta Comercial. 4. É possível a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial para abranger os integrantes do mesmo grupo econômico. 5. "A admissão do litisconsórcio ativo na recuperação judicial obedece a dois importantes fatores: (i) a interdependência das relações societárias formadas pelos grupos econômicos e a necessidade de superar simultaneamente o quadro de instabilidade econômico- financeiro e (ii) a autorização da legislação processual civil para as partes (..) litigarem em conjunto no mesmo processo (art. 113 do CPC/2015 e 46 do CPC/1973) e a ausência de colisão com os princípios e os fundamentos preconizados pela LRF" (STJ - Terceira Turma - REsp 1665042/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 764-777, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 781-800, e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) 489, §1º, VI, c/c 1.022, parágrafo único, II do CPC, aduzindo omissão no julgado; ii) artigo 1.026, §3º, do CPC, postulando a exclusão da multa aplicada em razão da interposição dos embargos declaratórios; iii) artigos 1º, 48, e 51, da Lei 11.101/05, e 961, 966 e 967, do CC, alegando a ausência dos requisitos essenciais para o deferimento da recuperação Judicial - produtores rurais registrados na Junta Comercial há menos de 2 (dois) anos, e iv) artigos 113 e 117 do CPC, ao fundamento da impossibilidade de formação de litisconsorte ativo unitário. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 808-831, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1011-1022, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao recurso nos termos do artigo 1030, I, do CPC/15 (Tema 1145 do STJ), em relação à tese da procedibilidade do produtor rural requerer a recuperação judicial, e inadmitiu quanto às demais teses. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 1029-1037, e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 1097-1104, e-STJ). Em decisão monocrática desta Relatoria (fls. 1174-1181, e-STJ), o agravo foi parcialmente conhecido e, nesta parte, o recurso especial foi parcialmente provido, sob os seguintes fundamentos: i) não conhecimento do agravo pela ausência de interposição de agravo interno, uma vez que negado seguimento ao recurso especial na instância a quo, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo por esta Corte Superior; ii) na parte admitida, ausência de ofensa aos indicados artigos 489 e 1022 do CPC, e iii) recurso especial acolhido para afastar a multa aplicada nos termos do artigo 538 do CPC/73. Daí o presente agravo interno (fls. 1186-1191, e-STJ), no qual o insurgente reitera a omissão, consistente no fato de que o Tribunal de origem considerou desnecessária a prévia inscrição na Junta Comercial, em desacordo com o aludido Tema 1145/STJ. Não foi apresentada contraminuta (fls. 1202-1205, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido.
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