Decisão · STJ

STJ REsp 2145906

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-07-12publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. SUSPENSÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão. 2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil , cuja correção importe alteração da conclusão do julgado. 3. No caso concreto, impõe-se o reconhecimento da tempestividade do recurso especial e considera-se a suspensão do prazo prevista no art. 220 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo interno. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAP S.A. ARENA DOS PARANAENSES ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte entende que cabe à parte comprovar, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de recesso forense, por documento idôneo, a fim de demonstrar a tempestividade recursal. 2. Agravo interno não provido" (fl. 650). Em suas razões, a embargante defende que a suspensão do prazo recursal é expressamente prevista no art. 220 do Código de Processo Civil, como no art. 2º da Emenda Regimental nº 16, de 19/11/2014, o que retiraria a necessidade de comprovação no momento da interposição do recurso. Impugnação apresentada à fl. 666. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. SUSPENSÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão. 2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil , cuja correção importe alteração da conclusão do julgado. 3. No caso concreto, impõe-se o reconhecimento da tempestividade do recurso especial e considera-se a suspensão do prazo prevista no art. 220 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo interno.
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