STJ AREsp 2342476
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO DUPLAMENTE MAJORADO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E CORROBORADAS EM JUÍZO. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, para além do reconhecimento que, segundo alega a Defesa, não teria seguido o comando normativo prescrito no art. 226 do CPP, instruem o caderno processual outras provas independentes e corroboradas em juízo quanto à autoria do crime imputado aos Réus. 2. A condenação dos Réus não tem como alicerce apenas no reconhecimento efetuado pela Vítima, quais sejam, o depoimento, em juízo, das Vítimas e dos policiais que participaram da ocorrência; a identificação do veículo (características, modelo e placa) utilizado para o furto e que, posteriormente, foi apreendido com um dos Réus; a circunstância de terem sido constatada as impressões digitais do outro Acusado no imóvel em que ocorreu o furto; e o fato de a Vítima ter identificado ambos como pessoas que andavam juntas na rua onde se localiza a residência furtada. 3. A inversão do julgado, de maneira a prevalecer a tese de que não existem outras provas idôneas e independentes demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem os autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Sopesando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas para o delito (art. 155, § 4.º, do CP - 2 a 8 anos de reclusão) e considerando-se a gravidade concreta da conduta, não se verifica desproporcionalidade na exasperação das penas-bases em 18 e 9 meses em razão da atribuição de valoração negativa, respectivamente, a 2 vetoriais (antecedentes e circunstâncias do crime) para um dos Réus e a 1 (circunstâncias do delito) para o outro, conforme levado a efeito pelas instâncias ordinárias. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GAMALIEL MENDES RIBEIRO e ANDRE DA SILVA LOPES contra decisão por mim proferida, que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 529-537). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou os Agravantes às seguintes penas como incursos no art. 155, § 4.º, incisos I e IV, do Código Penal (fls. 418-450): a) Gamaliel Mendes Ribeiro - 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. A sanção corporal foi substituída por 2 (duas) restritivas de direitos. b) Andre da Silva Lopes - 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa. Irresignada, a Defesa interpôs apelação, à qual a Corte de origem deu parcial provimento para: a) reduzir a 1/6 (um sexto) o patamar de aumento em razão da reincidência de André; e b) reduzir a pena pecuniária para ambos os Réus; mantidas as demais cominações contidas na sentença. As sanções foram redimensionadas nos seguintes termos (fls. 418-450): a) Gamaliel Mendes Ribeiro - 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa. b) Andre da Silva Lopes - 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa. Sustentou a Defesa, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 33 e 59 do Código Penal; bem como aos arts. 226 e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Alegou que o reconhecimento dos Réus foi realizado em descompasso com a legislação de regência e, à míngua de outras provas quanto à autoria, de rigor a absolvição. Subsidiariamente, ponderou que as penas-bases foram exasperadas de maneira desproporcional. Além disso, aduz que, com o provimento do recurso especial, o regime prisional inicial de André deve ser abrandado para o semiaberto. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 476-479). O recurso especial não foi admitido (fls. 482-485). Foi interposto agravo (fls. 491-503). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 523-526). O agravo em recurso especial foi conhecido, a fim de conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 529-537). No presente presente agravo regimental (fls. 547-562), além de replicar as questões de mérito aventadas no recurso especial, os agravantes asseveram que não se aplica à espécie a Súmula n. 7/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO DUPLAMENTE MAJORADO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E CORROBORADAS EM JUÍZO. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, para além do reconhecimento que, segundo alega a Defesa, não teria seguido o comando normativo prescrito no art. 226 do CPP, instruem o caderno processual outras provas independentes e corroboradas em juízo quanto à autoria do crime imputado aos Réus. 2. A condenação dos Réus não tem como alicerce apenas no reconhecimento efetuado pela Vítima, quais sejam, o depoimento, em juízo, das Vítimas e dos policiais que participaram da ocorrência; a identificação do veículo (características, modelo e placa) utilizado para o furto e que, posteriormente, foi apreendido com um dos Réus; a circunstância de terem sido constatada as impressões digitais do outro Acusado no imóvel em que ocorreu o furto; e o fato de a Vítima ter identificado ambos como pessoas que andavam juntas na rua onde se localiza a residência furtada. 3. A inversão do julgado, de maneira a prevalecer a tese de que não existem outras provas idôneas e independentes demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem os autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Sopesando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas para o delito (art. 155, § 4.º, do CP - 2 a 8 anos de reclusão) e considerando-se a gravidade concreta da conduta, não se verifica desproporcionalidade na exasperação das penas-bases em 18 e 9 meses em razão da atribuição de valoração negativa, respectivamente, a 2 vetoriais (antecedentes e circunstâncias do crime) para um dos Réus e a 1 (circunstâncias do delito) para o outro, conforme levado a efeito pelas instâncias ordinárias. 5 . Agravo regimental desprovido.