Decisão · STJ

STJ AREsp 2313110

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-03-07publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO CONCERNENTE A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 1.022 DO CPC. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. "Em recurso especial, é cabível o exame de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil por suposta omissão quanto a matéria constitucional fundamental ao deslinde da controvérsia, pois a persistência na omissão implica deficiência na prestação jurisdicional." (EREsp n. 1.178.856/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 26/6/2013.). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão desafiando decisão de fls. 249/251, que deu provimento ao recurso especial manejado por Maria Helena Alves do Nascimento, para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento da questão considerada como omitida. Em suas razões, a agravante sustenta que "Conforme se observa do pronunciamento judicial do tribunal local o ponto supostamente omisso fora expressamente enfrentado, ocasião na qual restou decidido que a adesão ao Plano Geral de Carreira implica em limitação temporal da incidência da URV, nos termos do julgamento vinculante exarado pelo STF no RE 561836. .. Do excerto acima transcrito é fácil verificar que o acórdão maranhense se valeu de argumento constitucional autônomo para resolver a questão (adequação ao julgado de Repercussão Geral no RE 516836), fato que exige a interposição de Recurso Extraordinário para a apreciação do especial. Assim, uma vez que a ora Agravada olvidou de apresentar o necessário apelo extremo é caso de incidência da Súmula 126/STJ." (fl. 257). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 265/272). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO CONCERNENTE A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 1.022 DO CPC. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. "Em recurso especial, é cabível o exame de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil por suposta omissão quanto a matéria constitucional fundamental ao deslinde da controvérsia, pois a persistência na omissão implica deficiência na prestação jurisdicional." (EREsp n. 1.178.856/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 26/6/2013.). 2. Agravo interno não provido.
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