Decisão · STJ

STJ AREsp 2456151

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. REGULARIZAÇÃO TARDIA. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. 1. É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar o vício apontado, a parte agravante se quedou inerte. Assim, escorreita a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial, ante o óbice da Súmula 115/STJ, sendo inadmissível a regularização tardia, ante a preclusão consumativa. 3. A "dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, prevista em seu § 5º, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais" (AgInt no AREsp n. 1.901.218/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/10/2021). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno manejado por L.A.F do Brasil Industria de Cabos e Fios Granulados Eireli desafiando decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que houve irregularidade na representação processual do recurso (Súmula 115/STJ). A parte agravante, em suas razões, sustenta que: "Em primeiro lugar, não foi respeitado o artigo do 76 CPC" (fl. 247); "são dispensadas as principais peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1017 do CPC, pois os autos são digitais, nos termos do §5º do art. 1017 CPC" (fl. 248); "a publicação para regularização da representação processual, não ocorreu devidamente, pois na publicação não consta o teor da R. decisão para cumprimento e, ao acessar os autos constava que estavam com vista ao Ministério Público Federal ("03/10/2023 05:55 Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 300105") além disso, a recorrente sequer foi citada pessoalmente, para regularizar a procuração" (fl. 248). Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 263). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. REGULARIZAÇÃO TARDIA. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. 1. É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar o vício apontado, a parte agravante se quedou inerte. Assim, escorreita a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial, ante o óbice da Súmula 115/STJ, sendo inadmissível a regularização tardia, ante a preclusão consumativa. 3. A "dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, prevista em seu § 5º, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais" (AgInt no AREsp n. 1.901.218/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/10/2021). 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →