Decisão · STJ

STJ AREsp 1969443

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-08-23publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 36 E 42, V, DA LEI 6.435/1977; E 102 E 114 DA LEI 8.213/1991. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 2. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o Enunciado 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARGARETH ROCHA CASADO DE LIMA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e pela incidência da Súmula 211/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "persiste a omissão do Acórdão de origem, pois deveria ter examinado e decidido a questão da nulidade da liberação das contribuições da Agravante ao Fundo Coletivo, aplicação do artigo 489, §1º , inciso IV e artigo 1.022, inciso II" (fl. 578). Sustenta, ainda, que (fl. 580): O Ilustre Relator ou a Colenda Turma pode considerar a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/15, uma vez que a Agravante fez a oposição dos embargos de declaração na origem e indicou a violação do artigo 1.022 do CPC/15 no Recurso Especial, assim como requereu no Recurso Especial a anulação do Acórdão do Tribunal de origem e a determinação do retorno dos autos à origem para sanar as omissões apontadas nos embargos de declaração. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 36 E 42, V, DA LEI 6.435/1977; E 102 E 114 DA LEI 8.213/1991. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 2. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o Enunciado 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. Agravo interno não provido.
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