Decisão · STJ

STJ REsp 2116609

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-12-18publicado em 2024-04-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela CAIO MORAES NUNES contra decisão em que não conheci do recurso especial, considerando a incidência da Súmula 83 do STJ. A parte agravante alega, em síntese, que "o adicional noturno incide sobre o vencimento do cargo, e, inclusive, sobre a remuneração do trabalho extraordinário" (e-STJ fl. 377), colacionando precedentes jurisprudenciais do TRF. Impugnação às e-STJ fls. 390/393, em que a parte adversa pugna pelo não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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