Decisão · STJ

STJ AREsp 2335113

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-03-27publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO RECORRIDO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DIÁRIA. REVOGAÇÃO. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Para alterar o entendimento da Corte local, a partir da tese de que a inércia do recorrido ensejou a ocorrência da prescrição intercorrente, esbarra no revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Não há como revogar ou reduzir a multa diária aplicada, a partir da tese de que a inércia do recorrido impõe tal medida, e nem como reduzir ainda mais o seu valor, sem a incursão nos aspectos fático-probatórios da causa, o que é inviável no recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COPPAR CONSULTORIA, PLANEJAMENTO, PARTI E REPRESENTAÇÕES LTDA. e OUTRA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2.269/2.273, e-STJ) devido à incidência das Súmulas nºs 282 e 284/STF e nº 7/STJ. Nas presentes razões, as agravantes aduzem que, no recurso especial, foi demonstrada a violação de dispositivos de lei federal pelo tribunal de origem, motivo pelo qual não há falar em deficiência de fundamentação. Além disso, afirmam que o art. 422 do Código Civil foi prequestionado por meio da oposição de aclaratórios e foi apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil na origem. Asseveram que a alegação da ocorrência da prescrição intercorrente e o pleito de revogação da multa diária, ou de sua redução, não recaem no óbice da Súmula nº 7/STJ porque o conjunto fático-probatório está consignado no acórdão recorrido. Impugnação às fls. 2.293/2.296 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO RECORRIDO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DIÁRIA. REVOGAÇÃO. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Para alterar o entendimento da Corte local, a partir da tese de que a inércia do recorrido ensejou a ocorrência da prescrição intercorrente, esbarra no revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Não há como revogar ou reduzir a multa diária aplicada, a partir da tese de que a inércia do recorrido impõe tal medida, e nem como reduzir ainda mais o seu valor, sem a incursão nos aspectos fático-probatórios da causa, o que é inviável no recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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