Decisão · STJ

STJ REsp 2079312

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-06-07publicado em 2024-04-25
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219, caput, 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, todos do CPC/2015. 1.1. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/2015. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. Precedentes. 2.1. "A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.857.694/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/4/2022.). 2.2. No caso, o insurgente não apresentou qualquer documento quando da interposição do recurso especial, não havendo justificativa para o afastamento da intempestividade recursal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (fls. 505-511, e-STJ) interposto por BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão de fls. 500-501, e-STJ, da lavra da eminente Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade Na aludida decisão singular, não se conheceu do recurso, ante: (a) a exigência, na hipótese, dos requisitos de admissibilidade do novo CPC, eis que a decisão impugnada fora publicada após a entrada em vigor do CPC/2015; (b) a parte foi intimada do acórdão recorrido em 10/02/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 08/03/2022, portanto fora do prazo legal, e (c) consoante o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/15, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Nas razões do agravo interno, sustenta o insurgente a tempestividade do recurso especial, sob os seguintes argumentos: (1) houve a suspensão dos prazos em razão do feriado de carnaval, de caráter nacional, fato público e notório que dispensa prova, não se enquadrando na regra do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, uma vez que dispõe sobre a necessidade de comprovação de feriado especificamente local; (2) O TJES certificou a tempestividade do recurso no ato de juntada aos autos; e (3) a jurisprudência do STJ admite a comprovação do feriado em momento posterior à interposição do recurso, razão pela qual requer a juntada de documento comprobatório da ocorrência dos feriados nos dias 28 de fevereiro e 1º e 2º de março de 2022. Sem impugnação (fls. 516-519, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219, caput, 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, todos do CPC/2015. 1.1. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/2015. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. Precedentes. 2.1. "A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.857.694/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/4/2022.). 2.2. No caso, o insurgente não apresentou qualquer documento quando da interposição do recurso especial, não havendo justificativa para o afastamento da intempestividade recursal. 3. Agravo interno desprovido.
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